Decisão da 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente.
A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ubatuba, proferida pela juíza Marta Andréa Matos Marinho, que determinou que proprietário de imóvel e Município cessem atividade degradadora do meio ambiente e recuperem Área de Preservação Permanente (APP), mediante a execução das seguintes medidas: remoção dos fatores de degradação, descompactação do solo e plantio e manutenção de espécies arbóreas no local.
Segundo os autos, os danos foram causados por proprietário de imóvel durante construção de lava-rápido sem autorização dos órgãos competentes. Para o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa, não há como afastar a responsabilidade do Município no caso, como pleiteou a defesa.
O magistrado destacou, em seu voto, que qualquer atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente e à saúde pública está sujeita ao controle da Administração Pública e que, no caso de omissão na fiscalização, a responsabilidade da Municipalidade é solidária, mas de execução subsidiária. “Nem se diga não se ter evidenciado a comprovação de dolo ou culpa para responsabilização da Municipalidade de Ubatuba, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, e não tendo o Município comprovado ter agido com zelo no trato do meio ambiente ou no pleno exercício de seu poder de polícia. Ao contrário, não há notícia de que fiscalizou adequadamente a área em apreço, permitindo com sua omissão a ação do corréu na degradação ambiental acima mencionada”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luís Fernando Nishi. A votação foi unânime.
Apelação nº 1003019-11.2023.8.26.0642