
A prisão preventiva foi decretada pela 6ª Vara Criminal de Campinas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o habeas corpus, e a defesa ingressou com recurso no STJ para que fosse revogada a prisão ou fossem aplicadas medidas cautelares alternativas.
Periculosidade
A defesa argumentou que o réu, preso desde 30 de julho de 2013, é policial há mais de nove anos, lotado no Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc), e se entregou espontaneamente à Corregedoria da Polícia Civil. Disse que é primário, tem bons antecedentes, família constituída e endereço fixo. Alegou que a ação penal contra ele foi aberta apenas com base em conjecturas e em depoimentos de “criminosos contumazes”, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório.
Ao julgar o recurso, o ministro Schietti destacou que a prisão preventiva é válida para a garantia da ordem pública e para evitar a prática de novos crimes, já que é concreta a periculosidade do réu, demonstrada pela forma como foram executados os crimes e pelo uso indevido das prerrogativas funcionais.
O ministro também destacou que o decreto de prisão se reporta a “sérias e gravíssimas ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público”, até mesmo com telefonemas feitos para a mãe de um dos promotores. De acordo com o ministro, medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes diante das exigências do caso.
A decisão da Sexta Turma foi unânime.