A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um gerente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), o funcionário de uma empresa frigorífica e um empresário, por terem obtido financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com apresentação de documentos falsos, em Ituiutaba/MG.
O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou em seu voto que o empresário obteve financiamento nos programas BNDES Automático no valor de R$880.000, e Moderagro, de R$200.000 reais, tendo como agente repassador o BDMG, para implantação em parceria com uma empresa frigorífica de uma granja para criação de suínos, composta por seis galpões, totalizando 7.938 m2.
O magistrado informou que o BNDES constatou irregularidades na aplicação de recursos no valor de R$749.676, reais relativos à prestação de serviço de construção civil prestados, porque foram apresentados recibos emitidos com data posterior à da efetiva prestação dos serviços – as obras se iniciaram em julho de 2006 com recursos próprios da empresa frigorífica, os quais seriam restituídos quando fossem liberados os valores obtidos pelo financiamento.
Além disso, ficou comprovado que o gerente do BDMG orientou o empresário e o funcionário do frigorífico a substituírem as notas do período de julho de 2006 a janeiro de 2007, por recibos falsos que pudessem ser apresentados ao BNDES.
O relator ressaltou que a Lei 7.492/1986 define os crimes contra o sistema financeiro nacional e, entre eles, está o de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, aumentados de ¿, se o crime é cometido contra uma instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, como no caso do BNDES.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. REJEIÇÃO. BNDES. LEI 7.492/86, ART. 19. FRAUDE PARA A OBTENÇÃO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO. TIPICIDADE. NÃO PROVIMENTO.
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Rejeitada a alegação de denúncia genérica e, por conseguinte, de inépcia, visto que a peça acusatória conteve a exposição do fato criminoso e de suas circunstâncias, a teor do CPP, art. 41, permitindo o amplo exercício do direito à defesa pelos apelantes; bem como a preliminar de nulidade por inobservância do art. 397 do CPP. O magistrado de 1º grau abordou de forma satisfatória, na sentença, toda a matéria de defesa, inclusive as teses aventadas na defesa preliminar. Prejuízo não caracterizado (Súmula 563/STF).
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Condenação pelo juízo da 4ª vara federal de Belo horizonte (MG) pela prática do crime do art. 19 da Lei 7.492/86, com penas de 2 anos e 8 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e multa, por terem obtido 3ª parcela de financiamento junto ao BNDES mediante fraude ao apresentarem documentos ideologicamente falsos, em 18/06/2008, em Ituiutaba (MG). Sentença condenatória mantida com base em prova documental, testemunhal e depoimentos dos corréus.
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A Lei 7.492/86 define crimes contra o sistema financeiro nacional, inclusive o de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, com pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa, aumentados de 1/3 se o crime é cometido em de detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento, como no caso do BNDES (art. 19, caput e parágrafo único).
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O crime de obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, é crime formal e se consuma com a simples formalização do financiamento, independente do resultado naturalístico do prejuízo. Portanto, o pagamento das parcelas relativas ao contrato não desnatura o crime, cujo bem jurídico violado é o sistema financeiro nacional, que visa o desenvolvimento equilibrado do país. Precedentes do TRF 1ª Região.
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Não se pode deduzir que a conduta típica de obtenção do financiamento sempre ocorre em momento único, como que resultando unicamente da mera assinatura do contrato, do instrumento inicial. Embora costumeiramente ocorra, primeiro, a entrega de toda a documentação exigida, depois a assinatura do contrato e, depois de tudo, a liberação dos recursos, o financiamento objeto desta ação penal não ocorreu num único momento, mas em parcelas, conforme o cronograma contratual e o cumprimento das obrigações pactuadas. A cédula de crédito rural previa a obrigação de comprovar a devida aplicação da parcela anteriormente recebida como condição para a liberação das parcelas posteriores, sob pena de suspensão até o saneamento da situação motivadora ou mesmo o cancelamento da liberação das parcelas subsequentes.
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Evidenciada a obtenção da 3ª parcela do financiamento somente após o saneamento de pendências com a apresentação dos recibos ideologicamente falsos. Logo, a fraude se deu tanto para falsear a comprovação do devido emprego dos recursos anteriormente emprestados como para propiciar a liberação da 3ª e última parcela.
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Situação que se enquadra no tipo do art. 19 da Lei 7.492/86: “obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira”, que não faz distinção entre financiamentos obtidos instantânea (no momento da assinatura do contrato) ou parceladamente, conforme o cumprimento de condições no decorrer da relação contratual.
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Não provimento da apelação.
Diante disso, a Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo 0065839-04.2010.4.01.3800