Segundo a SDC, essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de cláusula de acordo coletivo autônomo que previa o pagamento de contribuição de custeio de clínica médica por um supermercado de Ananindeua (PA), a ser repassada ao sindicato profissional. A decisão segue a jurisprudência do TST de que essa interferência patronal compromete a atuação sindical.
Entenda o caso
A cláusula previa que o Formosa Supermercado deveria repassar ao Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (Sintracom) 0,5% sobre a folha salarial, para atendimento médico e odontológico dos sindicalizados. Na ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentava que a norma contrariava a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da proteção dos trabalhadores e de suas organizações, ao prever a subvenção patronal para o sindicato dos trabalhadores.
Na defesa da validade da cláusula, o Sintracom sustentou que a norma fora estabelecida e aprovada em assembleia geral e que, após a Reforma Trabalhista, o negociado prevalece sobre o legislado. A anulação, segundo o sindicato, afrontaria o artigo 8º da Constituição da República.
Nulidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou procedente a ação para considerar nula a cláusula. O juízo considerou que o pagamento se tratava, na realidade, de transferência de valores para a entidade sindical, evidenciando o desvirtuamento das atribuições sindicais.
Ingerência
A relatora do recurso do sindicato, ministra Kátia Arruda, ressalvando seu entendimento, destacou que, de acordo com o entendimento dominante na SDC, cláusulas que estabelecem, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, são inválidas, pois favorecem a ingerência do empregador na entidade sindical.
Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado e Vieira de Mello Filho, que davam provimento ao recurso.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DE CUSTEIO DA CLÍNICA MÉDICA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL REPASSADA DIRETAMENTE PARA O SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. Esta SDC entende que é inválida cláusula que estabelece, a qualquer título, contribuições a serem pagas pelos empregadores ao sindicato profissional, para efeitos de sua sustentação econômico-financeira, haja vista que essa interferência patronal compromete a atuação sindical, pois favorece a ingerência do empregador, ressalvado o entendimento da relatora. Recurso ordinário a que se nega provimento neste tema. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO ADMITIDO. Prevalece na jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de não se admitir a imposição de obrigação de fazer ou não fazer em sede de ação anulatória, em razão da natureza meramente declaratória dessa espécie de ação. Recurso ordinário parcialmente provido.
Processo: RO-699-17.2018.5.08.0000