A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do município de Ribeirão Preto (SP) para suspender liminar da Justiça de São Paulo que afastou a exigência da taxa de gerenciamento e fiscalização de transporte coletivo urbano. A decisão do colegiado foi unânime.
A concessão da liminar pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atendeu a pedido de uma das concessionárias de transporte coletivo da cidade do interior paulista, que alegou que o município, por meio da Empresa de Trânsito e Transporte de Ribeirão Preto (Transerp), cobra irregularmente 2% sobre o seu faturamento mensal a título de taxa de gerenciamento e fiscalização.
Na decisão liminar, o TJSP entendeu que o percentual cobrado pelo município das empresas concessionárias coincide com a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o que seria inconstitucional.
O município recorreu ao STJ sob o argumento de que o pagamento seria imprescindível por ser a única fonte de receita para o custeio operacional da Transerp, que tem a incumbência legal de fiscalizar os contratos de concessão de serviço público de transporte coletivo urbano de Ribeirão Preto. Além disso, segundo o município, a taxa paga pela concessionária já compõe o valor da passagem cobrada do usuário do transporte coletivo.
Interesse público
Como relatora do pedido, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que a legislação que regula a possibilidade de suspensão de sentenças e liminares contra o poder público tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia, cabendo ao autor do pedido demonstrar a necessidade de preservação do interesse social.
“A principal razão apresentada pelo requerente – comprometimento sério e irreversível da gestão do sistema de transporte de passageiros de Ribeirão Preto – constitui-se alegação genérica e sem comprovação, pois não foi demonstrado, de forma efetiva, o reflexo da suspensão da taxa no oferecimento do serviço de transporte coletivo de passageiros para a coletividade”, apontou a ministra Laurita Vaz.
Para a relatora, “o município não logrou êxito em demonstrar violação a qualquer dos bens tutelados pela lei de regência que justifique a suspensão dos efeitos da decisão”, motivo pelo qual foi mantida a liminar do TJSP.
Leia o acórdão.