Mantida decisão que não reconheceu prova da quitação de dívida confessada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão da Justiça de São Paulo que não reconheceu comprovada a quitação de dívida em apresentação de instrumento particular de transação.

O caso envolveu uma ação de execução de título executivo extrajudicial, amparada em instrumento particular de confissão de dívida, no valor de R$ 1,7 milhão relativos a honorários advocatícios.

De acordo com o devedor, entretanto, a dívida já havia sido quitada, por meio de pagamento feito pelo banco HSBC, por sua conta e ordem, no valor de R$ 1,5 milhão, tendo em vista obrigação assumida em instrumento particular de transação realizado entre as partes.

Naturezas distintas

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar quitada a quantia de R$ 1,5 milhão, permanecendo o saldo devedor de R$ 200 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, entendeu que não houve comprovação de que o pagamento realizado no acordo judicial apresentado possui relação com o valor da confissão de dívida anterior.

Segundo o acórdão, o pagamento realizado pelo HSBC não guarda relação com a dívida assumida porque o banco assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos advogados, e a dívida confessada pelo devedor no título executivo extrajudicial é de natureza contratual.

No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, entendeu por manter a decisão do tribunal de origem. Além de destacar o fato de os valores envolvidos serem distintos, o ministro reconheceu que o devedor dos honorários “não se desincumbiu do ônus de provar a alegada quitação, ainda que parcial, da dívida objeto do título exequendo”.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 5⁄STJ.
1. Na origem, trata-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial (Instrumento Particular de Confissão de Dívida) em que se alega a quitação parcial da dívida por meio de pagamento feito por terceiro que teria se obrigado a tanto em Instrumento Particular de Transação.
2. O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, e cotejando as cláusulas insertas no “Instrumento Particular de Confissão de Dívida” e no “Instrumento Particular de Transação” concluiu que (i) o pagamento realizado pelo Banco HSBC não guarda relação com a dívida assumida pela Braswey; (ii) o Banco HSBC assumiu no instrumento de transação a obrigação de pagar honorários de natureza sucumbencial aos patronos da Braswey e (iii) a dívida confessada pela Braswey no título exequendo é de natureza contratual.
3. As conclusões do Tribunal local são insindicáveis tendo em vista a vedação contida na Súmula nº 5⁄STJ e podem ser facilmente corroboradas por meio das seguintes premissas: (a) os valores envolvidos são distintos: o valor confessado pela Braswey é de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) e aquele despendido pelo Banco HSBC é de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e (b) o instrumento de confissão de dívida faz referência a “honorários de êxito”, enquanto o instrumento de transação diz respeito a “honorários sucumbenciais”.
4. Ausente prova da quitação, ainda que parcial, da dívida confessada, imperioso o julgamento de improcedência dos embargos à execução.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1677924

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