Mantida condenação de médicos acusados de retirar órgãos para transplante sem morte encefálica de pacientes

Caso ocorreu na Comarca de Taubaté.

A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado na Comarca de Taubaté que condenou três médicos pela morte de quatro pacientes. Os desembargadores deram provimento em parte aos recursos apenas com relação à dosimetria das penas, que foram fixadas em 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, os réus integravam o corpo médico do Hospital Santa Isabel de Clínicas, em Taubaté, e, almejando o nascimento de um programa de transplante de rins na cidade, passaram a realizar a extração de órgãos dos pacientes que se encontravam a seus cuidados, pedindo aos familiares das vítimas autorização para o procedimento devido a um suposto quadro de morte irreversível. Porém, o então diretor da Faculdade de Medicina, Roosevelt de Sá Kalume, denunciou que os acusados estariam extraindo os rins das vítimas sem a imprescindível prova de morte encefálica.
Em seu voto, o relator da apelação contra sentença do Tribunal do Júri, desembargador Eduardo Abdalla, ressalta que “somente se admite a cassação do veredito se desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo” – hipótese não constatada, segundo ele. Pela análise dos documentos juntados aos autos, o magistrado afirmou não haver provas de que os pacientes estivessem mortos no momento da extração dos rins, uma vez que os peritos do Instituto Médico Legal atestaram a ausência de elementos suficientes para autorizar o diagnóstico de morte encefálica.  “Não há dúvidas, portanto, de que houve extração de órgãos em um contexto de viabilidade de vida, sem efetiva demonstração da morte cerebral ou encefálica, emergindo aqui a materialidade tão rebatida pelas defesas”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Tucunduva e Machado de Andrade. A votação foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

HOMICÍDIOS (CONTINUIDADE DELITIVA). Autos físicos com atuais 55 volumes, constantes do acervo do D. Desembargador que me antecedeu na Cadeira, composto de cerca de 1900 processos, a quem foram distribuídos aos3/12/12, aportando-me somente aos 8/2/21, com o parcial retorno das atividades forenses em razão da pandemia de covid-19.

APELAÇÕES DEFENSIVAS. Análise com margens e valoração estabelecidas pela Súmula/STF, nº 713:“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

PRELIMINARES.

CERCEAMENTO DA PLENITUDE DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA ROOSEVELT DE SÁ KALUME. Indagações que não guardavam relação com os fatos (CPP, art. 212).

DENEGAÇÃO DO PLEITO DE ACAREAÇÃO ENTRE AS TESTEMUNHAS RITA MARIA PEREIRA E FERNANDO LUIZ TEIXEIRA. Depoimentos já tomados perante o Conselho de Sentença. Eventuais divergências plenamente comuns, cabendo, ao Corpo de Jurados, a avaliação da prova produzida, e a decisão pelo acolhimento da versão mais plausível.

INDEFERIMENTO DE OITIVA DA TESTEMUNHAJONAS DE ALMEIDA BRITTO EM PLENÁRIO. Testemunha já ouvida por carta precatória, devidamente juntada, cujo inteiro depoimento foi tomado em audiência da qual estavam cientes as defesas e à disposição dos Patronos para utilização em Plenário.

DEFEITO DO PRIMEIRO QUESITO DE TODAS ASSÉRIES, POIS NÃO FORMULADO EM PROPOSIÇÃO AFIRMATIVA. Impertinência. Indagação formulada de acordo com o ordenamento jurídico.

MÉRITO. Decisão do Conselho de Sentença que se coaduna com o conjunto probatório. Comprovação de extração de órgãos em um contexto de viabilidade de vida, sem efetiva demonstração da morte cerebral ou encefálica.

DOSIMETRIA. Alijamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, h). Sanções reduzidas a 15 anos de reclusão. Regime preservado.

PROVIMENTO PARCIAL, não sendo o caso reconhecimento de eventual prescrição em favor de RUI e MARIANO, atualmente maiores de 70 anos, pois o benefício do CP, art. 115 (prazo pela metade) não se aplica quando o agente conta com mais de 70 anos na data do V. Acórdão que se limita a confirmar a sentença condenatória, lembrando-se que, à época da prolação da procedência da pretensão punitiva, não eram septuagenários.

Apelação nº 0000148-39.1987.8.26.0625

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