Por falta de autorização específica dos herdeiros, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a anulação do registro que permitia à Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein, mantenedora do Hospital Albert Einstein, usar o nome do renomado cientista como marca na classe de serviços de ensino e educação.
Ao rejeitar o recurso especial da entidade, o colegiado reafirmou o entendimento de que a autorização para registro de nome civil, pseudônimo ou apelido deve ser específica, limitada e direcionada a classes e itens individualizados (REsp 1.715.806).
No caso dos autos, uma escola que usa o nome fantasia Colégio Albert Einstein ajuizou pedido de anulação do registro da marca concedido à mantenedora do hospital, na classe de educação, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Por três vezes, alegando direito exclusivo sobre a marca, a Sociedade Albert Einstein havia notificado a escola a parar de utilizá-la.
Autorização de uso do nome foi dada por herdeiro
Em primeiro grau, o pedido de anulação do registro foi julgado procedente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença, por considerar que a autorização para o uso de nome civil pelo hospital não lhe confere direitos exclusivos próprios de uma marca comercial.
Ao STJ, a Sociedade Albert Einstein alegou que a autorização foi dada por um filho do cientista, o que seria suficiente para garantir o registro da marca. Argumentou também que presta serviços há muito tempo, inclusive na área de ensino, e que, sem a exclusividade, ficaria vulnerável à atuação de terceiros. Além disso, sustentou que não haveria forma específica de autorização, prescrita em lei, para o uso de nome civil como marca.
Relator do recurso, o ministro Marco Buzzi afirmou que, em atenção à exclusividade de uso da marca conferida ao seu titular e à própria finalidade distintiva dos signos, o artigo 124, incisos XV e XVI, da Lei 9.279/1996 estabelece que nome civil, nome de família ou patronímico não podem ser registrados como marca, salvo mediante consentimento da pessoa ou de seus herdeiros.
O magistrado lembrou que as limitações para o registro do nome civil encontram respaldo em sua própria natureza jurídica de direito da personalidade, pois é intransmissível, imprescritível, indisponível e exclusivo.
Proteção ao nome exige análise restritiva
Tendo em vista essa proteção especial conferida ao nome, o ministro declarou que sua utilização como marca, sobretudo em casos como o dos autos – em que o nome em discussão pertence a terceiro –, deve ser analisada restritivamente quanto a necessidade, limites e forma de autorização.
“Estando intrinsecamente relacionado à identidade da pessoa natural – direito cuja proteção decorre igualmente da principiologia constitucional –, é inviável admitir a possibilidade de ampla, irrestrita e perene cessão de utilização do nome, sobretudo no que concerne a eventual exploração econômica”, observou.
O TRF2 reconheceu que o filho de Einstein compareceu à fundação do hospital, em 1959, e que a família fez uma doação para a instituição, mas, segundo Marco Buzzi, não se pode admitir que esses fatos representem “uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal”. O registro na classe de educação só foi pedido em 1994.
O relator também destacou que, a partir de informações do próprio INPI, foram identificadas seis concessões de registro da marca Albert Einstein em benefício da mantenedora do hospital, embora a própria autarquia federal tenha admitido que a entidade não apresentou nenhuma autorização para apropriação do nome notório.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, “a”, da CRFB⁄88) – DIREITO MARCÁRIO – AÇÃO DESCONSTITUTIVA (anulação de registro de marca) – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE ANULAR O REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA NO ITEM⁄CÓDIGO (SUBCLASSE) INDICADO NA EXORDIAL (41.10).INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.REGISTRO DE NOME CIVIL COMO MARCA – ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DIGNO DE ESPECIAL PROTEÇÃO – DISPOSIÇÃO RESTRITA – AUTORIZAÇÃO TÁCITA E GENÉRICA INAPLICÁVEL À HIPÓTESE – RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.Hipótese: Ação desconstitutiva ajuizada visando à anulação de registro de marca nominativa em determinado item e classe no INPI (41.10), sob a alegada ausência de autorização específica dos herdeiros ou legatários do cientista Albert Einstein.1. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional (violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973) suscitada nas razões do recurso especial foi deduzida em caráter subsidiário, acaso se entendesse pela ausência de prequestionamento, sem que tenham sido deduzidos, de forma fundamentada, os pontos – relevantes – cuja apreciação teria sido omitida pela Corte local. Verificada, portanto, a deficiência recursal, aplica-se, analogicamente, a Súmula 284⁄STF, a obstar o conhecimento.2. Em relação aos dispositivos da Constituição da República indicados como violados pela Corte de origem, cediço não ser possível a análise, na via recursal eleita, na medida em que se trata de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.3. Ausente o prequestionamento, a ensejar a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após a oposição de embargos de declaração.4. Mérito recursal4.1 Ante a exclusividade de uso atribuído ao titular – e a própria finalidade distintiva inerente às marcas -, a legislação de regência estabelece condições ou restrições a seu registro, conforme se depreende do artigo 124 da Lei nº 9.279⁄96 e também consoante da revogada Lei nº 5.772⁄71 (art. 65).4.2 No que se refere ao nome civil, as limitações a seu registro encontram respaldo em sua própria natureza jurídica – direito da personalidade – e no feixe de proteção concedido a referido atributo por meio do sistema normativo, levando-se em consideração as seguintes características: oponibilidade erga omnes, intransmissibilidade, imprescritibilidade, indisponibilidade e exclusividade.4.3 Assim, para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização, pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, na classe e item pleiteados.4.4 Na hipótese, não é possível admitir que a presença de herdeiro do cientista na solenidade de inauguração do hospital, e a realização de doação, pela família de Albert Einstein, para sua edificação, represente uma autorização tácita ao registro do referido nome civil nas mais variadas e diversas classes e itens e sem qualquer limitação temporal.4.5 Ausente autorização específica e válida para o registro da marca indicada na petição inicial, deve ser mantida a procedência do pedido, no que concerne à anulação do registro da marca nominativa na classe 41, código⁄item 10, relativo a serviços de ensino e educação de qualquer natureza e grau.5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.