“A mesma velocidade de investigação não existe para encontrar eventuais crimes que teriam sido praticados pelo governador Geraldo Alckmin no superfaturamento de 80% das obras do Rodoanel”, disse Maluf na publicação.
Ação
Após a publicação da nota, Geraldo Alckmin ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ex-governador. Em primeira instância, Maluf foi condenado a pagar cem salários mínimos.
Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para isentar Maluf do pagamento da indenização. Para o TJSP, não houve dolo ou abuso de direito, apenas o exercício da liberdade de manifestação.
Ofensa injustificada
Contra a decisão, Alckmin recorreu ao STJ sustentando que o ex-governador extrapolou os limites do direito à crítica, tendo descambado para ofensa injustificada, gratuita e direta.
Alegou que Maluf agiu dolosamente para lhe causar prejuízo, ou no mínimo assumiu o risco de causá-lo, dada a gravidade das afirmações. “Tanto é assim que continuou repetindo nos meios de imprensa a infamante acusação de que o peticionário estaria manipulando o Ministério Público do estado, visando, supostamente, a fins ilícitos”, afirmou o governador de São Paulo.
Por fim, Alckmin disse que o ex-governador não poderia acusá-lo de irregularidades na construção do Rodoanel Mário Covas nem de ser beneficiário de suposta leniência do MP, já que nunca houve uma única investigação ou acusação que envolvesse seu nome a um suposto esquema de superfaturamento das obras.
Limites
O relator do recurso do governador, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que Paulo Maluf ultrapassou o limite do razoável ao exercitar sua liberdade de expressão. As declarações constantes da nota, segundo o ministro, “em nada se assemelham a meras críticas” sobre o emprego do dinheiro público.
Para Salomão, embora seja livre a manifestação do pensamento – principalmente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais adquirem enorme importância para a formação da convicção do eleitorado –, tal direito não é absoluto.
Ao contrário, afirmou, “encontra rédeas tão necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito quanto o direito à livre manifestação do pensamento”. Tais limites são dados pelo direito à honra e à imagem, “ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana”.
Pessoa pública
O relator reconheceu que as pessoas públicas são mais suscetíveis a críticas ou a terem suas vidas particulares expostas pela mídia. Mas o fato de serem públicas não lhes tira o direito à honra. “O limite para a informação ou a expressão de manifestação é a honra da pessoa atingida”, disse o ministro.
“As notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas, levianas e injuriosas – embora possam ser ácidas –, pois existe uma esfera íntima do indivíduo que não pode ser ultrapassada”, acrescentou Salomão.