Litisconsortes com diferentes advogados têm prazo em dobro para pagamento voluntário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou tempestivo o pagamento voluntário de débito realizado dentro de 30 dias úteis após a intimação, e em valor menor do que o fixado em sentença, por empresa que atuava em litisconsórcio no qual cada parte era representada por advogado próprio. O colegiado determinou ainda que incida multa de 10% apenas sobre o valor remanescente a ser pago.

A empresa efetuou depósito judicial após o prazo de 15 dias úteis estabelecido no artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e alegou que deveria ser aplicado o prazo em dobro previsto no artigo 229 para as manifestações da defesa sempre que os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que o pagamento voluntário de sentença é ato praticado essencialmente pelos litisconsortes devedores e, “por não configurar ato postulatório a exigir a presença de seus patronos, não propicia a dobra de prazo prevista no artigo 229, caput, do CPC/2015”.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, a impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos promoveu a existência de prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos.

Todas as manifestações

Conforme o artigo 229, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão prazo em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

O artigo 523 estabelece que o devedor é intimado a cumprir a sentença pelo Diário da Justiça na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e na fase de cumprimento de sentença a efetuar pagamento no prazo de 15 dias. Caso não efetue, passa a incidir multa de 10% sobre o montante da condenação.

“Uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), penso que o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, 30 dias úteis”, afirmou Salomão.

Para o ministro, é “incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado”.

“Configurado o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, revela-se aplicável à espécie o parágrafo 2º do artigo 523 do CPC/2015, devendo incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor a ser pago por qualquer dos litisconsortes”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CÔMPUTO EM DOBRO EM CASO DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS.

1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
2. A impossibilidade de acesso simultâneo aos autos físicos constitui a ratio essendi do prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores distintos, tratando-se de norma processual que consagra o direito fundamental do acesso à justiça.
3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.
4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis.
5. No caso dos autos, o cumprimento de sentença tramita em autos físicos, revelando-se incontroverso que as sociedades empresárias executadas são representadas por patronos de escritórios de advocacia diversos, razão pela qual deveria ter sido computado em dobro o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária certificada na sentença transitada em julgado.
6. Ocorrido o pagamento tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o § 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos litisconsortes.
7. Recurso especial provido para, considerando tempestivo o depósito judicial realizado a menor por um dos litisconsortes passivos, determinar que a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidam apenas sobre o valor remanescente a ser pago.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1693784

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