O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5327 para suspender os efeitos da Lei 18.293/2014, do Estado do Paraná, relativa à instalação de bloqueadores de sinal de telefonia em presídios. A decisão cita vários precedentes do STF declarando a inconstitucionalidade de leis locais sobre o tema, diante da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
A lei paranaense, publicada em novembro de 2014, estabeleceu o prazo de 180 dias para que as empresas operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) do estado instalem equipamentos para identificar e bloquear sinais de telecomunicações em estabelecimentos penais e centros de socioeducação. A lei foi questionada no STF pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).
O ministro concedeu a liminar a ser referendada pelo Plenário, por entender que havia perigo na demora da decisão, tendo em vista o custo da instalação e a multa de até R$ 1 milhão por estabelecimento não equipado, fixado em lei. Segundo seu entendimento, os serviços de telecomunicações devem ser disciplinados de maneira uniforme no país, tendo em vista a própria natureza do serviço. Por isso, a Constituição Federal deu competência apenas à União para editar normas sobre o tema.
“A lei estadual atacada cria, para as concessionárias de serviço de telefonia móvel, obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão celebrados entre tais empresas e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência indevida do estado em assunto de interesse do ente federal”, destacou o relator.
Leia mais:
ACEL questiona lei paranaense que obriga operadoras a instalar bloqueadores de celular em presídios