O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional trecho da Lei nº 3.391/23, de Martinópolis, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alerta sobre racismo e injúria racial em eventos esportivos no Município. Os artigos da norma que impõem à Administração Pública critérios e meios para cumprimento da obrigação foram declarados inconstitucionais. A decisão foi unânime.
A lei foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade movida pela Prefeitura, que alegou vício de iniciativa da Câmara Municipal, que teria legislado sobre matéria de competência exclusiva do Poder Executivo.
O colegiado declarou constitucionais os artigos 1º, parágrafo único, 4º, 5º e 7º por não usurparem hipótese de iniciativa legislativa do chefe do executivo municipal nem atribuírem obrigações a órgãos públicos, interferirem na Administração do Município ou fixarem prazos.
Em relação aos artigos 2º, parágrafo único, 3º e 6º, o relator da ação, desembargador Melo Bueno, apontou que “padecem de inconstitucionalidade na medida em que impõem à Administração Pública os critérios e meios para cumprimento da obrigação imposta no artigo 1º da norma impugnada, em violação aos princípios da Reserva da Administração e da Separação dos Poderes”. “Ao determinar os meios e a forma de divulgação do alerta de que trata a lei questionada, seu teor e as dimensões da placa informativa, além da destinação das multas aplicadas, tais dispositivos interferem no funcionamento e na prática da gestão administrativa, usurpando a competência reservada ao Chefe do Executivo e violando o princípio da separação dos poderes”, escreveu.