Tema 1.080 de repercussão geral no STF trata de norma que vedou produção e comercialização de foie gras no município de São Paulo
O procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de lei municipal que vedou a produção e a comercialização de foie gras em São Paulo. A controvérsia é objeto do Tema 1.080, em análise na Suprema Corte, e com caráter de repercussão geral por tratar dos limites da atuação legislativa do ente municipal em matéria constitucional que, no caso, envolve meio ambiente e economia.
Inicialmente, a Lei 16.222 foi alvo de recurso extraordinário apresentado pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), que alegou usurpação de competência legislativa da União e dos estados sobre produção e consumo, além de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por extrapolar o interesse local. O pedido foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que suspendeu a eficácia da lei.
Foram então apresentados novos recursos, desta vez contrários à decisão do TJSP, os quais pedem a revisão do acórdão para que a lei tenha a eficácia restabelecida. A alegação é que os municípios têm competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente. Além disso, fazem considerações acerca da técnica de produção do foie gras, apontando tratar-se de método cruel e que implica maus tratos aos patos e gansos.
Interesse local – De acordo com o PGR, a justificativa de que a prática envolveria maus tratos aos animais, abrange considerações culturais, econômicas e ambientais que fogem do âmbito da predominância municipal. Para Augusto Aras, normas municipais que tratem sobre meio ambiente devem respeitar o limite do interesse local. “Percebe-se que a situação impõe a realização de juízo acerca do que seria crueldade animal, senso que abrange considerações que extrapolam o âmbito de predominância municipal, de modo a demonstrar que a proibição da produção e comercialização do alimento transborda a matéria de interesse meramente local”, argumentou.
Ainda conforme o PGR, é inapropriado que essa ponderação seja feita apenas com base em parâmetros socioculturais e econômicos locais, tendo em vista a existência de interesses e necessidades gerais sobre a questão. Para ele, a proibição pode acarretar desigualdades e dissonâncias que não se compatibilizam com a ordem jurídica constitucional. “Revela-se inadequado que a municipalidade legisle para proibir, de forma ampla e geral, sua produção, comercialização ou consumo”, complementa.
Diante do exposto, o PGR opina pelo desprovimento dos recursos extraordinários e, considerados os efeitos do julgamento deste recurso em relação aos demais casos que tratem ou venham a tratar do Tema 1.080 e a sistemática da repercussão geral, sugere a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que veda a produção e a comercialização de foie gras, por envolver juízo que extrapola os limites da competência legislativa do ente federado local”.
Íntegra da manifestação no RE 1030732
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