Impugnação não pode ser utilizada para revisão de contrato.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial de empresa de cosméticos. As agravantes alegaram que não haveria clareza sobre os índices utilizados nos cálculos de crédito apresentados pelo banco e acolhidos pelo administrador judicial. Pediram, ainda, nulidade de contratos celebrados.
“O procedimento de verificação de créditos ostenta clara natureza declaratória e não se destina a uma recomposição de relações contratuais, sendo incompatível, portanto, com uma pretensão de revisão de cláusulas e reconhecimento de abusividades”, destacou o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa. De acordo com o magistrado, como o crédito foi consolidado em sentença homologatória, não há que se cogitar a retificação do valor. “Não é viável admitir o uso da impugnação de crédito para promover uma anulação ou revisão de contrato e, portanto, a única alternativa viável é, sem a menor dúvida, o decreto de improcedência. A dívida correspondente aos acordos homologados não é negada. Sua quantificação é conhecida. Sua classificação é inconteste. Frente a tal conjuntura, a decisão atacada merece ser integralmente mantida”, escreveu.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.
Agravo de Instrumento nº 2031656-43.2020.8.26.0000