A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por um empresário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a competência da Justiça Federal para analisar ação em que ele é apontado como uma espécie de representante dos interesses de um ex-governador de Pernambuco, em caso envolvendo suspeita de pagamentos indevidos realizados pela construtora Odebrecht.
A ação apura os delitos de corrupção passiva e ativa, bem como lavagem de dinheiro, e foi instaurada após acordos de colaborações premiadas firmados por executivos da construtora.
No recurso em habeas corpus, o empresário alegou que o TRF5 convalidou a usurpação de competência da Justiça Eleitoral no caso, por estarem presentes, segundo ele, indícios da prática de crimes eleitorais conexos aos crimes comuns em apuração.
Sem indícios
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, para o TRF5, as investigações não apontaram qualquer indício de crime eleitoral. Além disso, afirmou, o inquérito policial não foi instaurado com base na suposta prática desses crimes.
“A defesa não demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, não bastando uma mera declaração de algum investigado ou réu para que se determine a declinação da competência da Justiça Federal para a Justiça especializada”, disse o relator.
Citando precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para se chegar à conclusão da existência de crime eleitoral no caso julgado, seria necessário o exame aprofundado de provas – o que não pode ser realizado na via utilizada, o recurso em habeas corpus.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDES LICITATÓRIAS, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SUPOSTA CONEXÃO COM CRIME ELEITORAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMO. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
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Hipótese em que o inquérito policial não foi instaurado com base na suposta prática de crimes eleitorais; inexiste imputação da prática de crimes eleitorais, a defesa não demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, não bastando uma mera declaração de algum investigado ou réu para que se determine a declinação da competência da Justiça Federal para a Justiça especializada.
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A conclusão no sentido da existência de crime eleitoral demanda o exame aprofundado de provas, o que não tem cabimento na via eleita. Precedentes.
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Recurso improvido.
Leia o acórdão no RHC 139.912.