Justiça Federal vai analisar ação contra empresário acusado de representar ex-governador em repasses indevidos da Odebrecht

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto por um empresário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que manteve a competência da Justiça Federal para analisar ação em que ele é apontado como uma espécie de representante dos interesses de um ex-governador de Pernambuco, em caso envolvendo suspeita de pagamentos indevidos realizados pela construtora Odebrecht.

A ação apura os delitos de corrupção passiva e ativa, bem como lavagem de dinheiro, e foi instaurada após acordos de colaborações premiadas firmados por executivos da construtora.

No recurso em habeas corpus, o empresário alegou que o TRF5 convalidou a usurpação de competência da Justiça Eleitoral no caso, por estarem presentes, segundo ele, indícios da prática de crimes eleitorais conexos aos crimes comuns em apuração.

Sem indícios

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que, para o TRF5, as investigações não apontaram qualquer indício de crime eleitoral. A​lém disso, afirmou, o inquérito policial não foi instaurado com base na suposta prática desses crimes.

“A defesa não demonstrou, de maneira inequívoca, que as condutas apuradas se subsumem a algum tipo penal eleitoral, não bastando uma mera declaração de algum investigado ou réu para que se determine a declinação da competência da Justiça Federal para a Justiça especializada”, disse o relator.

Citando precedentes do STJ, o ministro ressaltou que, para se chegar à conclusão da existência de crime eleitoral no caso julgado, seria necessário o exame aprofundado de provas – o que não pode ser realizado na via utilizada, o recurso em habeas corpus.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO   ORDINÁRIO   EM   HABEAS  CORPUS.   FRAUDES LICITATÓRIAS,  CORRUPÇÃO  ATIVA  E  PASSIVA  E  LAVAGEM  DE DINHEIRO.   SUPOSTA   CONEXÃO   COM   CRIME   ELEITORAL. DECLINAÇÃO  DA  COMPETÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE INDÍCIO   MÍNIMO.   ANÁLISE   APROFUNDADA DE   PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

  1. Hipótese em  que  o inquérito  policial não  foi  instaurado com  base  na suposta prática de crimes eleitorais; inexiste imputação da prática de crimes eleitorais,  a  defesa  não  demonstrou,  de  maneira  inequívoca,  que  as condutas  apuradas  se  subsumem  a  algum  tipo  penal  eleitoral, não bastando uma mera declaração de algum investigado ou réu para que se determine a declinação da competência da Justiça Federal para a Justiça especializada.

  2. A conclusão no sentido da existência de crime eleitoral demanda o exame aprofundado de provas,  o  que  não  tem  cabimento  na  via  eleita. Precedentes.

  3. Recurso improvido.

Leia o acórdão no RHC 139.912.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 139912

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