A 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP determinou o restabelecimento do plano de saúde a homem maior de 21 anos, filho de titular falecido, empregado da Petrobras. O reclamante, que tem síndrome de down e deficiência intelectual grave, é incapaz para o trabalho e para quaisquer atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e negocial. Ele perdeu o pai quando tinha um ano de idade.
De acordo com os autos, em 2019, quando completou 21 anos, o rapaz deixou de ser considerado dependente do genitor e teve cessado o pagamento de pensão por morte pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e foi excluído do programa de assistência médica pela Associação Petrobras de Saúde (APS). Posteriormente, foi judicialmente reconhecido como incapaz, razão pela qual voltou a ser classificado como dependente do pai pelo INSS, com restabelecimento do pagamento da pensão.
Na ocasião, a APS também retomou o plano de assistência médica, mas efetuou novo cancelamento em 2024. O reclamante, curatelado pela mãe, pleiteou a reinserção no convênio, com base no regulamento do plano que elege como dependente inválido filho de beneficiário, desde que seja reconhecida até 21 anos a condição “Invalidez Permanente para o Trabalho”e que o dependente não seja emancipado. A norma exige ainda que, após o óbito do titular, o dependente seja caracterizado e reconhecido por parte do INSS como pensionista inválido.
Na sentença, a juíza Renata Curiati Tiberio ressalta que, ao apresentar defesa, a empresa admitiu que o autor preenche os requisitos necessários para se manter no programa de assistência médica. Para a magistrada, “diante da documentação acostada aos autos e do reconhecimento expresso por parte da reclamada, resta inequívoco o direito do reclamante de ser mantido como beneficiário do programa de assistência à saúde gerido pela ré”.
Assim, a julgadora confirmou a tutela de urgência concedida, que determinou a reinserção do homem no plano nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava anteriormente, além de torná-la definitiva. Ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil porque o rapaz ficou indevidamente descoberto de assistência médica. “O fato de procurar atendimento médico e ter a cobertura recusada pelo plano de saúde, que por si só já caracterizaria um aborrecimento para qualquer pessoa, reveste-se, no caso em tela, de gravidade adicional, dadas as condições especiais do reclamante”, concluiu.
1000382-11.2024.5.02.0468