O benefício da alíquota fixa do ISS é devido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal. Com base nesse entendimento, o juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos (SP), reconheceu o direito de um escritório de advocacia ao pagamento do ISS fixo.
A ação foi ajuizada pelo escritório Walter Cunha Sociedade de Advogados, que alegou ser uma sociedade simples de advogados regularmente constituída em 18 de maio de 2015, sobrevindo, em 4 de abril de 2017, a transformação para sociedade unipessoal de advocacia e, em 5 de março de 2021, consolidou o regresso à condição de sociedade simples de advogados.
Segundo o escritório, em 31 de julho de 2018, na vigência da sociedade unipessoal, requereu o enquadramento no regime de recolhimento de ISS na modalidade anual, via processo administrativo, o que foi indeferido pela prefeitura sob o argumento de haver aporte de capital com cotas desiguais, podendo, inclusive, abrir filiais.
Porém, o escritório sustentou que, no período em questão, não havia aporte de capital com cotas desiguais, pois se tratava de sociedade unipessoal, em que todas as cotas patrimoniais eram subscritas e integralizadas na pessoa do titular. Por fim, disse que, para a concessão do regime tributário diferenciado, não é relevante a espécie adotada pela pessoa jurídica, se sociedade unipessoal ou sociedade simples pura.
Em contestação, o município defendeu a higidez da exigência do ISS e disse que o escritório, em seu contrato social, previa a abertura de filiais e estabelecia cotas societárias desiguais e a participação nos resultados financeiros na proporção das cotas que cada sócio possuía, o que afastaria a caracterização de sociedade não-empresarial.
O juiz, porém, acolheu os argumentos do escritório. Segundo ele, como foi mantida a condição de sociedade individual de advocacia de 2017 a 2021, não houve, de fato, atividade empresarial. Santos afirmou que o ato constitutivo da sociedade individual de advocacia “não poderia ser mais claro” ao prever que os serviços seriam prestados somente pelo titular, que assumia responsabilidade ilimitada quanto ao exercício profissional.
“Nos moldes do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, entidades desse jaez merecem enquadramento tributário diferenciado, consistente na exação do ISS mediante valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados (sócios/empregados ou não), desde que estes: prestem serviços pessoalmente e em nome da sociedade, e assumam responsabilidade pessoal”, afirmou.
Para o magistrado, o enquadramento da autora no regime diferenciado não trará prejuízo ao Fisco. “O argumento utilizado pela municipalidade referente à distribuição das cotas não altera o caráter uniprofissional da sociedade apelada, pois os requisitos para tal qualificação foram preenchidos, conforme demonstrado. Assim sendo, é possível concluir-se que a autora faz jus ao regime tributário especial”, concluiu.
1011121-91.2021.8.26.0577