RECURSOS REPETITIVOS
Processo
REsp 2.083.701-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/2/2024 (Tema 1218).
REsp 2.091.651-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/2/2024 (Tema 1218).
REsp 2.091.652-MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 28/2/2024 (Tema 1218).
Ramo do Direito
DIREITO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Descaminho. Princípio da insignificância. Reconhecimento da atipicidade material da conduta na hipótese de reiteração delitiva. Impossibilidade. Contumácia delitiva apta a indicar conduta mais reprovável e de periculosidade social relevante. Ressalvada a possibilidade das instâncias ordinárias concluírem que a medida é socialmente recomendável. Aferição da contumácia a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. Possibilidade. Marco temporal previsto no art. 64, I, do CP. Inaplicabilidade. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor do tributo não recolhido. Irrelevância em se tratando de contumácia delitiva. Tema 1218.
Destaque
A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Informações do Inteiro Teor
No julgamento do REsp 1.709.029/MG, a Terceira Seção desta Corte, revendo a tese fixada no julgamento do REsp 1.112.748/TO (Tema 157) , firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.
Com efeito, a controvérsia oposta traduz um desdobramento direto daquele julgamento, na medida em que busca elucidar se o princípio da insignificância incide nos casos em que verificada a reiteração do crime de descaminho.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável (EREsp 1.217.514/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 16/12/2015).
Ora, a reiteração da conduta é uma circunstância apta a indicar uma conduta mais reprovável e de periculosidade social relevante, inclusive porque transmite a ideia de impunidade, reduzindo o caráter de prevenção geral da norma penal, de modo que, caso verificada, tem-se por afastado, ao menos, dois dos pressupostos para reconhecimento da atipicidade material da conduta nos moldes estabelecidos pela jurisprudência, a saber: ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Ressalte-se, no entanto, que é recomendável a manutenção da ressalva proposta pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca quando do julgamento do EREsp 1.217.514/RS.
Isso porque, é impossível contemplar a multiplicidade de situações fáticas que podem acarretar na prática de crime descaminho, sendo certo que, a depender das circunstâncias que tangenciem a reiteração da conduta, o julgador pode compreender que o reconhecimento da atipicidade material é a medida socialmente recomendável. Mutatis mutandis, essa é a mesma compreensão que tem orientado esta Corte na análise do princípio da insignificância nos crimes de furto em que verificada a contumácia do agente.
Ademais, frise-se, procedimentos pendentes de definitividade, inclusive processos administrativos fiscais, podem ser sopesados para formar a convicção no sentido da contumácia da conduta delitiva.
Também, registre-se, não há base legal para aplicação do prazo preconizado no art. 64, I, do CP, ou mesmo outro marco objetivo para fins de análise da contumácia delitiva, sendo aplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o juízo ordinário deve avaliar se a conduta anterior é suficiente para denotar que o agente ativo é contumaz na prática delitiva.
Por fim, em se tratando de agente contumaz na prática delitiva, é desinfluente perquirir o valor do tributo não recolhido para fins de aplicação do princípio insignificância, pois a contumácia indica ser uma conduta mais gravosa e de periculosidade social relevante, de modo que a reiteração, em regra, acaba por afastar os requisitos necessários para o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Admitir a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, no caso de reiteração da conduta, com base no montante do tributo não recolhido (inferior a vinte mil reais), teria o efeito deletério de estimular uma “economia do crime”, na medida em que acabaria por criar uma “cota” de imunidade penal para a prática de sucessivas condutas delituosas.
Desse modo, é de se concluir que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho – independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Informações Adicionais
Legislação
Código Penal (CP), art. 64, I
Lei n. 10.522/2002, art. 20
Precedentes Qualificados
Tema 157
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 575
Informativo de Jurisprudência n. 622
Informativo de Jurisprudência n. 787
PRIMEIRA SEÇÃO
Processo
CC 191.185-MS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/2/2024, DJe 4/3/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Ação acidentária. Competência do juízo que decidiu a causa.
Destaque
Compete ao Juízo Estadual o processamento e julgamento do cumprimento de sentença promovido pelo INSS relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária.
Informações do Inteiro Teor
Inicialmente, cumpre trazer à baila o disposto no Código de Processo Civil acerca da competência para o processamento do cumprimento de sentença, o qual dispõe, em seu art. 516 e incisos, que: “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo”.
Referida norma consagra a regra geral de competência para os títulos judiciais e decorre do sincretismo processual, a partir do qual o reconhecimento do direito e a sua efetivação ocorrem no mesmo processo, diferindo-se apenas por fases.
A norma ainda traduz princípio consagrado na parte geral do Código, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC).
Assim, em regra, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções previstas no próprio artigo de lei, de modo que somente não serão executados perante o juízo que processou a ação os títulos formados a partir de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo ou, ainda, nos casos em que os bens sujeitos à constrição judicial se encontrarem em foro diverso ou se diverso for o foro atual do domicílio do executado.
E, no caso em discussão, observa-se que não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no art. 516, II, do CPC, porquanto a exequente pretende efetivar o direito à percepção dos honorários periciais antecipados na lide, em razão de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita.
Nesse mesmo sentido, esta Corte vem reconhecendo a competência do Juízo Estadual para o processamento e julgamento do Cumprimento de Sentença promovido pelo INSS, relativo ao ressarcimento de honorários periciais antecipados no bojo de ação acidentária, nos seguintes julgados: CC n. 186.830/MS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/4/2022; CC n. 186.831/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 31/3/2022; CC n. 186.837/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28/3/2022; CC n. 186.666/MS, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/3/2022, entre outros.
Dessa forma, deve ser declarado competente para o processamento e julgamento do feito, no caso, o Juízo Estadual, ora suscitado.
Informações Adicionais
Legislação
CPC, art. 516
PRIMEIRA TURMA
Processo
AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Improbidade. Condenação fundada no caput do art. 11 da LIA. Alteração pela Lei n. 14.230/2021. Expressa tipificação no inciso XII do mesmo artigo. Continuidade típico-normativa. Inexistência de abolição da conduta.
Destaque
Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta.
Informações do Inteiro Teor
Haverá abolição da figura típica da Lei de Improbidade Administrativa quando a conduta anteriormente tipificada sob a antiga redação do art. 11 da LIA se tornar irrelevante para os fins da referida Lei e não quando tenha sido disciplinada por dispositivo legal diverso, ou seja, os novéis incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.
No caso, a instância originária reconheceu que o réu, “de maneira dissimulada, tentava eternizar seu mandato fazendo promoção pessoal para o presente e futuro, na medida em que remete a população local à realização de obras, campanhas de órgãos públicos etc, pela pessoa física do Prefeito e não pela Prefeitura Municipal, numa verdadeira confusão intencional”.
Tal conduta está agora explicitamente prevista como ímproba no inciso XII do art. 11 da LIA, segundo o qual haverá improbidade administrativa quando houver a prática “no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos”.
Além disso, não é demais relembrar os termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Dessa forma, não obstante a abolição da genérica hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos anteriormente prevista no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, a novel previsão, entre os seus incisos, da conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade evidencia verdadeira continuidade típico-normativa.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 37, §1º
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA), art. 11, caput e XII
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 800
Informativo de Jurisprudência n. 800
Processo
AgInt no REsp 1.267.649-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Cessão de créditos. Acordo judicial celebrado com a participação do cedido. Conversão da dívida em créditos tributários. Atraso do devedor. Cobrança de encargos moratórios. Legitimidade do cessionário.
Destaque
A cessão de crédito, desde logo noticiada em transação firmada entre credor e devedor, afasta a legitimidade do cedente para executar diferenças decorrentes da mora no cumprimento do pacto celebrado.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se sobre a existência de legitimidade ou não do cedente para propor, em nome próprio, o cumprimento de sentença relativo a diferenças decorrentes da mora no cumprimento do crédito cedido.
O Tribunal de origem, compreendeu que, apesar de a cessão vir registrada no acordo promovido com o devedor, homologado em juízo, a legitimidade das partes não se alteraria pela alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, e que o art. 42 do CPC/1973 permitiria que a autora cedente, na condição de substituta processual, perseguisse o crédito gerado pelo atraso no adimplemento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ao apreciar o REsp 1.091.443/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/73 (Recurso Especial Repetitivo), esclareceu que “Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC)” (relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 2/5/2012, DJe de 29/5/2012), não havendo, portanto, como reconhecer a legitimidade do cedente originário para propor a execução do título judicial formado em âmbito de transação judicialmente homologada.
Dessa forma, existindo regra específica que traz a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, cabe a ele a legitimidade para pleitear valores supervenientes, decorrentes do inadimplemento do devedor em relação ao objeto da transação homologada judicialmente, para pôr fim à ação ordinária, devendo, assim, ser afastada a aplicação do art. 42 do CPC/73.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), arts. 42 e 567, II
Precedentes Qualificados
Tema 1/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 497
Informativo de Jurisprudência n. 607
Informativo de Jurisprudência n. 749
SEGUNDA TURMA
Processo
EDcl no REsp 1.781.946-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Laudêmio. Pagamento. Imóvel arrematado em hasta pública. Legitimidade do arrematante para pedir a repetição do indébito.
Destaque
Nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito.
Informações do Inteiro Teor
O sujeito passivo da obrigação de pagar o laudêmio, como regra, é do alienante, nos termos do art. 2º, do Decreto n. 95.760/1998, que regulamenta o art. 3º, do Decreto-lei n. 2.398/1987.
Sobre a matéria, o STJ possui entendimento de que a existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa a ele (adquirente) para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel, quando a própria lei lhe atribui a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.835.434/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022.
O caso em espécie, contudo, possui uma peculiaridade: cuida-se de arrematação de imóvel em hasta pública. Assim, embora a aquisição do imóvel seja onerosa, trata de aquisição de propriedade de forma originária, de modo que não há a possibilidade de existir acordo entre as partes. No caso em questão, a obrigação de pagar o laudêmio do imóvel arrematado em hasta pública foi do arrematante, uma vez que prevista em Edital e na Carta de Arrematação, conforme consta no acórdão de origem.
Dessa forma, nos casos de arrematação de imóvel em hasta pública a obrigação pelo recolhimento do laudêmio é de responsabilidade do arrematante, quando previsto no Edital do leilão e na Carta de Arrematação. Nessa hipótese, o arrematante possui, também, legitimidade ativa para pleitear a sua repetição do indébito.
Informações Adicionais
Legislação
Decreto n. 95.760/1998, art. 2º
Decreto-lei n. 2.398/1987, art. 3º
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 11 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 2 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 757
TERCEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Obrigação alimentar. Inadimplemento. Execução. Prisão civil decretada. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Ausência de urgência no recebimento dos alimentos. Credora da verba alimentar maior de idade, com formação superior em Direito. Desempenho de atividade laborativa remunerada e aptidão para a própria manutenção.
Destaque
A prisão civil do devedor de alimentos pode ser afastada quando particularidades do caso concreto permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados.
Informações do Inteiro Teor
Na linha da jurisprudência do STJ, em regra, a maioridade civil e a capacidade de promoção ao próprio sustento, por si só, não são capazes de desconstituir a obrigação alimentar, devendo haver prova pré-constituída da ausência de necessidade dos alimentos. A teor da Súmula n. 358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos).
Contudo, o caso possui particularidades que permitem aferir a ausência de urgência no recebimento dos alimentos executados pelo rito da prisão civil: (i) a credora é maior de idade (26 anos), com formação superior (Direito) e pós-graduanda em Direito em Processo do Trabalho, inscrita no respectivo conselho de classe e é associada a um escritório de advocacia e atua em diversas causas; (ii) o risco alimentar e a própria sobrevivência da credora, não se mostram iminentes e insuperáveis, podendo ela, por si só, como vem fazendo, afastar a hipótese pelo próprio esforço.
A medida coativa extrema se revela desnecessária e ineficaz. Diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes, na qual há presunção absoluta de que não podem se autossustentar, a credora, se não tiver nenhum problema que a incapacite, tem plenas e totais condições de se manter pelo próprio esforço, de modo que não parece razoável manter a prisão do paciente se não há risco alimentar.
O executado, que não cumpriu com a sua obrigação legal e moral (devedor confesso) para com a filha durante anos, ao que tudo indica, vai sofrer os efeitos da execução pela via da expropriação.
A Terceira Turma deste Tribunal já decidiu, em caso semelhante, que “o fato de a credora ter atingido a maioridade e exercer atividade profissional, bem como fato de o devedor ser idoso e possuir problemas de saúde incompatíveis com o recolhimento em estabelecimento carcerário, recomenda que o restante da dívida seja executada sem a possibilidade de uso da prisão civil como técnica coercitiva, em virtude da indispensável ponderação entre a efetividade da tutela e a menor onerosidade da execução, somada à dignidade da pessoa humana sob a ótica da credora e também do devedor” (RHC n. 91.642-MG, DJe de 9/3/2018).
Informações Adicionais
Súmulas
Súmula n. 358/STJ
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 573
Informativo de Jurisprudência n. 733
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO DA SAÚDE, DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Tema
Saúde e Bem-Estar Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Plano de saúde. Beneficiário com transtorno do espectro autista. Prescrição de terapias multidisciplinares. Psicopedagogia em ambiente escolar e domiciliar. Obrigação de cobertura afastada. Equotrapia e musicoterapia. Cobertura devida.
Destaque
A equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em verificar o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor com transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde – ANS, a Segunda Seção deste Tribunal negou provimento a recurso de operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o Tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código n. 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).
A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 769
Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS – EDIÇÃO N. 213: DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III
QUARTA TURMA
Processo
AgInt no REsp 1.842.035-MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Trabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Honorários advocatícios. Equidade. Descabimento. Valor da causa. Pluralidade de vencedores. Rateio proporcional.
Destaque
Quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia em definir como deve ocorrer a fixação dos honorários advocatícios quando houver pluralidade de vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, sob a ótica do CPC/1973.
No caso, entendeu-se que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o elevado valor da causa de R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) não foi razoável e proporcional. Daí o provimento recursal para reduzir os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, consoante a jurisprudência do STJ firmada sob a égide do CPC de 1973, que considerava irrisória a verba honorária quando fixada em montante inferior a 1% (um por cento) sobre o valor da causa
Assim, mesmo considerando serem os litisconsortes vencedores representados por escritórios de advocacia distintos, não se deve determinar o pagamento de 1% sobre o valor da causa em favor de cada um dos litisconsortes e de seus nobres patronos. O montante de 1% sobre o valor da causa corresponderá a, pelo menos, R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quantia expressiva e suficiente, mesmo após ser repartida proporcionalmente entre os litisconsortes.
Cumpre registrar o entendimento desta Corte de que, havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões, sob pena de se onerar demasiadamente a parte sucumbente.
Processo
REsp 1.839.608-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 27/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Honorários advocatícios. Crédito trabalhista. Execução. Concurso singular de credores. Limitação. Pagamento. Cento e cinquenta salários-mínimos. Inaplicabilidade. Regra especial. Concurso universal de credores. Analogia. Impossibilidade.
Destaque
Não é possível a aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se à aplicação do limite de crédito de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, à hipótese de concurso singular de credores contra devedor solvente.
No caso, o Tribunal de origem, ao conferir a preferência legal ao crédito decorrente de honorários advocatícios no concurso singular de credores, aplicou por analogia o disposto na Lei de Recuperação de Empresas e Falência, que restringe o pagamento preferencial do crédito em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos.
Porém, a aplicação da norma restritiva estabelecida na Lei de Recuperação de Empresas e Falências à situação do concurso singular de credores é descabida. Isso se deve à diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades.
O concurso singular ocorre no contexto da execução por quantia certa, de forma individualizada, contra devedor solvente, cujo procedimento está descrito nos arts. 905 908 e 909 do CPC/2015. Dessa maneira, o Código de Processo Civil permite mais de uma penhora sobre o mesmo bem, decorrentes de execuções distintas, cabendo ao juiz a tarefa de iniciar o incidente concursal para determinar quais dos credores serão satisfeitos (art. 797, parágrafo único, do CPC/2015).
Assim, no caso do concurso singular, o legislador não se preocupou em atender à pretensão de todos os credores, somente participando da disputa pelo bem apreendido e pelo respectivo produto da alienação aqueles que ajuizaram a execução.
Por outro lado, a falência e a recuperação judicial fazem parte do chamado concurso universal ou coletivo, em que, após declaração judicial de insolvência, é realizado o levantamento e a arrecadação dos bens, com a convocação de todos os credores para participarem do processo. Por conseguinte, no concurso coletivo, o legislador concedeu um tratamento global ao falido ou insolvente, com a liquidação de todo o seu patrimônio e a formação da massa ativa e passiva.
Em tais circunstâncias, havendo mais diferenças do que semelhanças entre os procedimentos, não é possível, por analogia, utilizar previsão normativa específica do concurso universal, a fim de restringir direito preferencial do credor singular no recebimento integral de seu crédito de natureza alimentar.
Consigne-se, ademais que o art. 24 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB disciplina o caráter privilegiado dos honorários advocatícios sem qualquer limite de valor, de sorte que descabida a aplicação da analogia à espécie, à míngua de omissão legislativa exigida pelo art. 4º da LINDB.
Dessa forma, as instâncias de origem, ao restringirem o pagamento do crédito de natureza alimentar em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, violaram o disposto no art. 908 do CPC/2015.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 797, parágrafo único, 905 , 908 e 909
Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), art. 4º
Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB), art. 24
Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), art. 83, I
QUINTA TURMA
Processo
REsp 2.105.666-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Remição de pena. Ensino à distância. Entidade educacional. Credenciamento junto ao SISTEC do Ministério da Educação e convênio com a unidade prisional. Necessidade.
Destaque
Para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
Informações do Inteiro Teor
Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391 do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n. 120/2021, de 11/5/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (1) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (2) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (3) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (4) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
No caso, a entidade educacional não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Não há, outrossim, evidência de que a entidade, emissora do certificado do curso, seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar os cursos realizados pelo apenado, não sendo possível aferir se a certificação possui respaldo das autoridades educacionais competentes, na forma do art. 129 da LEP. Ademais, frise-se, a afirmação genérica de que a entidade de ensino está cadastrada junto ao Ministério da Educação não supre a referida exigência.
Vale lembrar que, ainda que concluídos os cursos na modalidade a distância, a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais.
Contudo, embora a orientação jurisprudencial disponha que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização, no caso, não se cuida de falha na fiscalização. Na verdade, o que se verifica é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino com a unidade prisional e o poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo Juízo das Execuções Penais.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), arts. 126, § 2º e 129
Resolução CNJ n. 391/2021
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 748
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.080.023-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 28/2/2024. (Tema 1234).
ProAfR no REsp 2.091.805-GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 28/2/2024 (Tema 1234).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.080.023/MG e 2.091.805/GO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 1.912.668-GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe 8/6/2021. (Tema 1096).
ProAfR no REsp 1.914.458-PI, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/6/2021, DJe 8/6/2021 (Tema 1096).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção, em 22/2/2024, acolheu a questão de ordem proposta pelo Ministro Relator Afrânio Vilela e cancelou a afetação dos REsps n. 1.912.668/GO e 1.914.458/GO ao rito dos recursos repetitivos, cuja questão submetida a julgamento estava assim delimitada: “definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.