PRIMEIRA TURMA
Processo
REsp 1.490.603-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Tema
Água potável e saneamento Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Água termo-mineral. Utilização como insumo em processo industrial. Interesses coletivos e da união existentes. Autorização federal para exploração. Indispensabilidade.
Destaque
É indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, mesmo que não destinada ao envase e consumo humano.
Informações do Inteiro Teor
A discussão nos autos versa sobre a dispensabilidade, ou não, de autorização federal para a utilização de água mineral obtida diretamente do solo como insumo em processo industrial, a qual não seja destinada ao envase ou consumo humano.
As instâncias ordinárias expressamente admitiram tratar-se de extração de água mineral, conforme definição contida no art. 1º do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei n. 7.841/1945). O mesmo diploma legal estabelece em seu art. 4º que o aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far-se-á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observando-se, no específico, as disposições especiais do Código de Águas Minerais.
Nesse mesmo sentido, o art. 10º, também do referido Código, prevê que “a lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas (…)”, além disso, o art. 25, afirma ainda que “só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando previamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra”.
Ademais, o art. 20, IX, da Constituição Federal é expresso ao elencar como bem da União os recursos minerais, inclusive os do subsolo. Além disso, o Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Minas), norma geral, aplicada subsidiariamente no silêncio do Código de Águas Minerais, afirma competir ao extinto DNPM, atualmente à ANM (art. 32 da Lei 13.575/2017), a fiscalização da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.
Por sua vez, a Lei n. 8.876/1994, então vigente, estipulava, em seu art. 3º, a finalidade do DNPM como de “promoção do planejamento e fomento da exploração e aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa”.
No caso, a Corte de origem compreendeu não ser necessária a expedição de alvará ou autorização do DNPM para a exploração em questão, observando a destinação do recurso mineral, que serviria, na espécie, apenas como insumo de produção industrial. Na ocasião compreendeu-se que a exploração econômica da água mineral só estaria caracterizada se para envase e consumo humano, ou, ainda, para fins balneários. Assim, estaria afastada a necessidade de autorização e fiscalização da água mineral pelo órgão nacional em razão da destinação empregada ao recurso natural, que, a seu ver, não teria conotação de exploração econômica.
Ocorre que o Decreto-Lei n. 227/1967 (Código de Minas) e o Decreto-Lei n. 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) em momento algum estabelecem essa restrição. A proteção legislativa, no caso, é direcionada ao recurso natural, não à sua destinação final. O que caracterizará a água como mineral, e estabelecerá a necessidade de autorização e fiscalização da sua exploração é a sua composição, suas propriedades físico-químicas, que a distinguem das águas comuns; não a finalidade para a qual será empregada.
Nesse contexto, a utilização da água mineral como insumo de produção industrial, por si só, não conduz à conclusão de ausência de interesse econômico a ser explorado com o recurso natural. A legislação de regência tutela o possível interesse da União, a proteção a um ativo econômico natural do Ente Público, que, por essa razão, não pode ser livremente explorado sem a devida autorização e análise da pertinência pelo Estado. Dar por suficiente a autorização de uso por autarquia estadual vai de encontro à propriedade do bem constitucionalmente estabelecida e ignora a competência atribuída ao órgão próprio de controle da União.
Dessa forma, a fiscalização e análise da água pelo DNPM, hoje realizada pela ANM, não tem como objetivo somente a verificação de suas propriedades para fins de saúde da população que pode vir a consumi-la. É uma atividade que visa ao resguardo dos interesses da União no bem natural, respeitando imperativos de predominância do interesse público sobre o particular e de desenvolvimento no interesse nacional.
Informações Adicionais
Legislação
Constituição Federal, art. 20, IX
Decreto-Lei n. 7.841/1945, arts. 1º, 4º, 10º e 25
Decreto-Lei n. 227/1967
Lei n. 13.575/2017, art. 32
SEGUNDA TURMA
Processo
RMS 69.581-GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Processo administrativo. Promoção por ato de bravura. Suspensão. Situação econômica do Estado. Não cabimento.
Destaque
Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado.
Informações do Inteiro Teor
Na origem, aduziu o insurgente ter direito líquido e certo à promoção por ato de bravura, apontando ilegal o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar estadual de sobrestar o processo administrativo de sua promoção, motivado na situação econômica do Estado.
A motivação dada à suspensão do processo administrativo para progressão na carreira, contudo, é equivocada, por se tratar de um direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, foi fixada tese no Tema 1075/STJ, para desvincular a movimentação funcional do servidor público à situação econômica e aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, “tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Assim, ainda que se argumente ser a promoção por bravura ato discricionário da administração, ou que se defenda vincular-se ao preenchimento dos requisitos aqui demonstrados, fato é que a suspensão do processo administrativo que caminhava favoravelmente ao impetrante não deve se dar motivada na situação econômica local.
Informações Adicionais
Legislação
Lei Complementar 101/2000 (LRF), art. 22, inciso I
Precedentes Qualificados
Tema 1075/STJ
TERCEIRA TURMA
Processo
REsp 1.951.170-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Alteração de registro civil. Art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original). Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade.
Destaque
É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação.
Informações do Inteiro Teor
No que toca à mudança de nome, antes mesmo da alteração implementada pela Lei n. 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos (LRP), este Tribunal já vinha evoluindo sua interpretação sobre o assunto, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, haja vista que somente será admissível a retificação quando não se verificar riscos a terceiros e à segurança jurídica.
O nome de família tem como escopo identificar a qual família pertence a pessoa, isto é, faz com que a pessoa sinta-se pertencente a determinada família, como membro integrante dela. Já o sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia, haja vista que, nos termos do art. 54 da LRP, o registro de nascimento contém os nomes dos pais e dos avós.
O art. 56 da LRP previa que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderia alterar o nome, desde que não prejudicasse os apelidos de família, sendo essa a redação vigente ao tempo da propositura da presente ação. Todavia, a Lei n. 14.382/2022 alterou a redação original do aludido dispositivo, passando a dispor que a pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, sem a limitação temporal anteriormente prevista.
Na espécie, deve-se acolher a pretensão autoral, pois, ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias, postula-se a inclusão de vocábulo ao prenome, tornando-o composto, com fundamento no art. 56 da LRP.
Se a pretensão do autor fosse a de incluir o sobrenome de seu padrinho, com amparo no art. 57 da LRP, não seria viável o acolhimento da pretensão ante a ausência de justo motivo para tanto, sobretudo porque a simples pretensão de homenagear parente ou pessoa próxima não constitui fundamento bastante, já que não há previsão de que sentimentos íntimos sejam suficientes para alterar a qualidade imutável do nome, não sendo essa a função exercida pelo sobrenome.
Ademais, o requerente completou a maioridade civil em 25/12/2017, tendo proposto a presente ação em 18/12/2018, ou seja, dentro do prazo decadencial de 1 (um) ano.
Ao autorizar a alteração do prenome, a norma de regência não exige a apresentação de justo motivo, de maneira que, se lhe é permitida a modificação do prenome por um outro, não se mostraria plausível vedar a inclusão de determinada partícula para torná-lo duplo ou composto, como ocorre na espécie.
Dessa maneira, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros, já que foram juntadas inúmeras certidões negativas em relação ao nome do autor, bem como há declaração expressa do padrinho no sentido de não se opor ao fato de que o afilhado faça a inclusão postulada.
Assim, não se mostraria razoável admitir a inclusão de qualquer outro nome ou até mesmo a adoção de prenome totalmente diverso do originário, mas, vedar a inclusão do sobrenome de seu padrinho ao seu prenome por esse simples motivo.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 6.015/1973, arts. 54, 56 e 57.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 3 – Edição Especial
Informativo de Jurisprudência n. 555
Informativo de Jurisprudência n. 666
Informativo de Jurisprudência n. 723
Informativo de Jurisprudência n. 748
Processo
REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA IDOSA, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Honorários Contratuais. Abusivos. Beneficiários Previdência Social. Hipossuficiência. Subsistência Afetada.
Destaque
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.
Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.
A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.
A modalidade de advocacia que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.
O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.
Informações Adicionais
Legislação
Estatuto do Idoso
QUARTA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Intimação. Portal eletrônico e Diário de Justiça Eletrônico. Data do julgamento do recurso de apelação. Intimação pelo DJe. Cientificação feita pelo portal eletrônico. Alteração de inopino. Prejuízo configurado. Aplicação do princípio da não-surpresa. Invalidade do ato.
Destaque
É nula a modificação ou alternância do meio de intimação eletrônica (Portal ou Diário eletrônico) pelos Tribunais, durante a tramitação processual, sem aviso prévio, causando prejuízo às partes.
Informações do Inteiro Teor
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de os Tribunais, durante a tramitação processual, intimarem as partes pelo Portal ou pelo Diário eletrônico, ou mesmo alternarem as modalidades, ora fazendo-as através dos respectivos portais, ora através de disponibilização da publicação no Diário de Justiça eletrônico, sem qualquer justificativa para tanto.
São modalidades de intimação eletrônica tanto as realizadas por meio dos Portais de Sistemas Eletrônicos disponibilizados pelos Tribunais quanto as efetivadas através do Diário de Justiça eletrônico, a primeira prevista na Lei n. 11.419/2006 e, a segunda, no Código de Processo Civil.
No caso, o advogado da recorrente efetuou o cadastramento, a fim de viabilizar o seu acesso ao sistema de processos eletrônicos do Tribunal, habilitando-o a receber as intimação por meio do respectivo portal.
Desse modo, todas as intimações referentes a esse processo deveriam se dar da mesma forma, qual seja, pelo Portal, não se justificando a modificação ou a alternância de meio, sem motivação, por força do princípio da boa-fé processual, da previsibilidade e da não surpresa.
Frise-se que pode haver necessidade de que determinada intimação seja feita por Oficial de Justiça ou por carta e que outras, sejam por meios eletrônicos (Portal ou DJe). A legislação processual civil e a Lei de processos eletrônicos coexistem harmonicamente. O que não se pode admitir é que, tramitando um processo por meio eletrônico, o advogado que se cadastrou e esteja apto no Portal eletrônico seja intimado por meio dessa modalidade e, sem notícia da indisponibilidade do sistema ou de qualquer outro problema que justifique a mudança, seja intimado exclusivamente através do Diário de Justiça eletrônico.
Essa alternância injustificada causa imprevisibilidade, gera descrédito nos sistemas eletrônicos, e, no caso, prejuízo para o jurisdicionado, já que seu advogado, não proferiu sustentação oral na sessão de julgamento, cuja data só foi tornada pública quando da disponibilização do Diário de Justiça eletrônico.
A prática do ato por modo diverso do até então realizado permite o entendimento de que ele não alcançou sua finalidade, que era a de dar ciência inequívoca ao receptor da informação (parte ou advogado), inquinando o ato de nulidade.
Saiba mais:
Informativo de Jurisprudência n. 697
QUINTA TURMA
Processo
REsp 2.107.251-MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024.
Ramo do Direito
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ausência de apreensão da substância entorpecente. Comprovação da materialidade delitiva por meio de outros elementos de prova. Impossibilidade.
Destaque
A apreensão e perícia da substância entorpecente é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Informações do Inteiro Teor
O Tribunal de origem assentou que não houve a apreensão de entorpecentes com os acusados, inexistindo, consequentemente, o laudo de exame toxicológico, definitivo ou preliminar, a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas.
Acerca da matéria, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC 350.996/RJ, DJe de 29/8/2016, reconheceu que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, a possibilidade de demonstração da materialidade do crime de tráfico de drogas por laudo de constatação provisório, desde que tal documento permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes.
Nessa toada, por ocasião da apreciação do EREsp 1.544.057/RJ, DJe de 9/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por falta de provas da materialidade delitiva, não podendo essa ser confundida com mera nulidade. Na oportunidade, foi ressalvada a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica à do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa atestar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos previstos na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Pelo que se infere dos referidos precedentes, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, a apreensão de drogas se revela imprescindível para a condenação do acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, não se prestando os demais elementos de prova, por si sós, ainda que em conjunto, à comprovação da materialidade do delito. Tal entendimento foi recentemente consolidado pela Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do HC 686.312/MS, DJe de 19/4/2023, oportunidade em que se assentou que, “para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 […] é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa”.
No caso, embora as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e a prova oral tenham evidenciado que os ora recorridos supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam “drogas” a terceiros, não havia mesmo como subsistir, como entendeu o Tribunal a quo, a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente em poder dos corréus ou de terceiros não identificados.
Informações Adicionais
Legislação
Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput
SEXTA TURMA
Processo
HC 861.817-SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 15/2/2024.
Ramo do Direito
EXECUÇÃO PENAL, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Execução da pena privativa de liberdade. Pessoa transgênero. Estabelecimento prisional adequado. Liberdade sexual e de gênero. Princípio da igualdade material. Presídio feminino com estrutura para receber mulher transgênero. Escolha da pessoa presa.
Destaque
É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Informações do Inteiro Teor
A determinação do local do cumprimento da pena da pessoa transgênero não é um exercício de livre discricionariedade do julgador, mas sim uma análise substancial das circunstâncias que tem por objeto resguardar a liberdade sexual e de gênero, a integridade física e a vida das pessoas transgênero presas, haja vista que o art. 7° da Resolução CNJ n. 348/2020 determina que a referida decisão “será proferida após questionamento da preferência da pessoa presa”.
Dessa forma, o órgão estatal judicial responsável pelo acompanhamento da execução da pena não deve ter por objeto resguardar supostos constrangimentos das agentes carcerárias, pois, para isso, o Estado tem outros órgãos e outros instrumentos, que, inclusive, utilizam a força e a violência; e, por isso, é objetivo do Judiciário resguardar a vida e a integridade físicas das pessoas presas, respeitando a diversidade de gênero e a liberdade sexual.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2019, em razão da diversidade de gênero e da igualdade material, havia concedido medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 527, para que pessoas presas transexuais e travestis com identidade de gênero feminino possam escolher cumprir a pena em estabelecimentos prisionais femininos ou masculinos. Assim também determina o art. 8° da Resolução CNJ n. 348/2020.
Portanto, é dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada parte da população transexual acerca da preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, se houver, e, na unidade escolhida, preferência pela detenção no convívio geral ou em alas ou celas específicas.
Informações Adicionais
Legislação
Resolução CNJ n. 348/2020, arts. 7° e 8°
CORTE ESPECIAL – JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO
Processo
REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21/2/2024. (Tema 1153).
REsp 1.954.382-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21/2/2024 (Tema 1153).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Trabalho decente e crescimento econômico Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza alimentar. Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC. Proposta de tese. Rito dos repetitivos. Pedido de vista.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC – pagamento de prestação alimentícia.
Na sessão de julgamento anterior, em 16/8/2023, o Ministro relator havia proposto a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”, tendo ocorrido ainda a apresentação de voto divergente pelo Ministro Humberto Martins e pelo Ministro Raul Araújo e, em seguida, pedido de vista antecipada.
Na divergência inaugurada pelo Ministro Humberto Martins, foi apresentada a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, devido à sua natureza alimentar, amolda-se à exceção descrita no § 2º do art. 833 do CPC/2015”.
Dando continuidade ao julgamento, na sessão realizada em 21/2/2024, o Ministro Luis Felipe Salomão, defendendo uma interpretação sistemática do dispositivo do CPC e citando julgados desta Corte que passaram a equiparar os honorários advocatícios à prestação alimentícia, apresentou voto em sentido oposto à tese defendida pelo Ministro Relator, em consonância com a divergência anteriormente inaugurada.
Após a leitura do voto, pediu vista o Ministro João Otávio de Noronha e, nos termos do art. 161, § 2º, do RISTJ, o pedido foi convertido em vista coletiva.
Informações Adicionais
Legislação
Código de Processo Civil (CPC), art. 833, § 2º
Processo
REsp 2.021.665-MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, sessão de julgamento do dia 21/2/2024. (Tema 1198).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
Litigância predatória. Constatação pelo Juiz. Possibilidade exigir a emenda da petição inicial. Apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente a pretensão deduzida. Pedido de vista.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia cinge-se em definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
O Ministro Relator, inicialmente, fez uma diferenciação das demandas de massa em relação as demandas predatórias, ressaltando que aquelas constituem manifestação legítima do direito de ação amparado constitucionalmente, enquanto estas são baseadas em inúmeros processos infundados, sem respaldo legítimo no direito de ação, as quais muitas vezes embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva e criam sérios problemas de política pública.
Ao final, propôs a tese: “O juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, pode exigir, de modo fundamentado, e com observância à razoabilidade do caso concreto, que a parte autora emende a inicial, apresentando documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas”.
Após o voto do Ministro Relator, pediu vista o Ministro Humberto Martins.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processo
ProAfR no REsp 2.053.306-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 5/2/2024. (Tema 1232).
ProAfR no REsp 2.053.311-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 5/2/2024 (Tema 1232).
ProAfR no REsp 2.053.352-MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 5/2/2024 (Tema 1232).
Ramo do Direito
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 2.053.306/MG, 2.053.311/MG e 2.053.352/MG ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais”.
Processo
ProAfR no REsp 1.993.530-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 21/2/2024. (Tema 1233).
ProAfR no REsp 2.055.836-PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 21/2/2024 (Tema 1233).
Ramo do Direito
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema
Paz, Justiça e Instituições Eficazes
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps n. 1.993.530/RS e 2.055.836/PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais”.