A inserção de informação sobre a presença ou não de glúten nos rótulos de alimentos industrializados, conforme estabelece a Lei 10.674/03,é medida suficiente para advertir de forma clara pessoas com a doença celíaca (desordem autoimune desencadeada pela ingestão de glúten) sobre os perigos do consumo do alimento glutinoso.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que negou pedido de associação para que fosse inserida nos rótulos dos produtos de panificação, além da informação sobre a existência ou não de glúten, mensagem sobre os perigos da ingestão da proteína. De forma unânime, o colegiado modificou o acórdão estadual apenas no tocante à condenação da associação ao pagamento de verbas de sucumbência, que foi afastada.
A ação civil foi ajuizada pela Associação dos Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande. A entidade pedia que a Panificadora Pão Bento Ltda. inserisse nos rótulos dos produtos com glúten a informação “o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”.
Direito básico
O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da associação para determinar que a empresa incluísse nos produtos as expressões “contém glúten” ou “não contém glúten”, sem a necessidade de complementação a respeito dos possíveis prejuízos à saúde dos portadores da doença. A sentença foi mantida pelo TJMS.
Contra a decisão do tribunal, a associação apresentou recurso especial ao STJ com base nos artigos 6º, III, e no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que preveem como direitos básicos do consumidor o acesso a informação sobre eventuais riscos pela utilização de produtos ou serviços.
A associação também buscou a modificação do acórdão do TJMS para retirar a compensação da sucumbência, por entender que, de acordo com a Lei 7.347/85, estaria isenta do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Advertência clara
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que as questões que envolvem o alerta ao consumo de glúten estão submetidas a duas categorias de obrigatoriedade de informação, uma geral – regulada pelo CDC – e outra específica – estipulada pela Lei 10.674/03.
Apesar de serem textos legais não excludentes, a ministra destacou que a expressão “contém glúten”, estabelecida pela lei específica, constitui advertência expressa e suficiente, destinada àqueles que são afetados pelo consumo da proteína.
“Veja-se que é redundante informar a um celíaco que o consumo de glúten lhe é prejudicial à saúde, pois ele infelizmente tem esse conhecimento. Em realidade, a proteção que ele precisa é justamente a advertência sobre a existência da proteína que lhe é nociva em determinado produto”, apontou a relatora.
Apesar de rejeitar o recurso em relação ao pedido de inserção de informação complementar nos rótulos dos produtos de panificação, a ministra acolheu o pedido da associação para afastar a sucumbência, conforme dispõe o artigo 87 do CDC.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. PROCESSO COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. ROTULAGEM DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. PRESENÇA DE GLÚTEN. PREJUÍZOS À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INSUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO-CONTEÚDO “CONTÉM GLÚTEN”. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM A INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS. INTEGRAÇÃO ENTRE A LEI DO GLÚTEN (LEI ESPECIAL) E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI GERAL).
1. Cuida-se de divergência entre dois julgados desta Corte: o acórdão embargado da Terceira Turma que entendeu ser suficiente a informação “contém glúten” ou “não contém glúten”, para alertar os consumidores celíacos afetados pela referida proteína; e o paradigma da Segunda Turma, que entendeu não ser suficiente a informação “contém glúten”, a qual deve ser complementada com a advertência sobre o prejuízo do glúten à saúde dos doentes celíacos.
2. O CDC traz, entre os direitos básicos do consumidor, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam” (art. 6º, inciso III).
3. Ainda de acordo com o CDC, “a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31).
4. O art. 1º da Lei 10.674⁄2003 (Lei do Glúten) estabelece que os alimentos industrializados devem trazer em seu rótulo e bula, conforme o caso, a informação “não contém glúten” ou “contém glúten”, isso é, apenas a informação-conteúdo. Entretanto, a superveniência da Lei 10.674⁄2003 não esvazia o comando do art. 31, caput, do CDC (Lei 8.078⁄1990), que determina que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar “sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”, ou seja, a informação-advertência.
5. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária a integração entre a Lei do Glúten (lei especial) e o CDC (lei geral), pois, no fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo, e sim com o standard mais completo possível.
6. O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo “contém glúten” com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
Embargos de divergência providos para prevalecer a tese do acórdão paradigma no sentido de que a informação-conteúdo “contém glúten” é, por si só, insuficiente para informar os consumidores sobre o prejuízo que o alimento com glúten acarreta à saúde dos doentes celíacos, tornando-se necessária a integração com a informação-advertência correta, clara, precisa, ostensiva e em vernáculo: “CONTÉM GLÚTEN: O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS DOENTES CELÍACOS”.
Leia o acórdão.