O colegiado afastou o caráter provisório da transferência, que durou quase cinco anos.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Vulcabrás Azaleia, de Porto Alegre (RS), contra a condenação ao pagamento do adicional de transferência de 25%, incidente sobre o salário de um industriário. O colegiado entendeu que não houve caráter provisório na transferência, que se deu apenas uma vez.
Provisoriedade
O industriário alegou, na reclamação trabalhista, que fora transferido em 2006 para a filial da empresa em Itapetinga (BA) e lá permanecera até a rescisão contratual, quando retornou ao domicílio de origem, em Parobé (RS). Segundo ele, a Azaleia, ao transferi-lo, havia prometido o retorno a Parobé e não pagou o adicional de transferência de 25% sobre o seu salário mensal.
A empresa, em sua defesa, sustentou que ao pagamento da parcela só se justificaria se a transferência tivesse caráter provisório. De acordo com a fabricante de calçados, ao longo do contrato de trabalho, houve apenas uma transferência, que durou mais de sete anos (de 2006 até 2013), o que demonstra a sua definitividade.
Interesse
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) negou o pedido do empregado, mas, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o deslocamento do industriário, para capacitar mão de obra da filial, se dera por interesse exclusivo da empresa. “Pelo menos para o empregado, tal transferência não foi definitiva”, diz a decisão.
Três anos
O relator do recurso de revista da Azaleia, ministro Agra Belmonte, observou que a jurisprudência do TST tem entendido que, quando há sucessivas alterações no local de prestação de serviço durante o contrato de trabalho, é devido o pagamento do adicional de transferência quando ela se dá pelo período de até três anos. Para o ministro, no caso, a provisoriedade ficou afastada e, por consequência, a obrigação do empregador de pagar a parcela.
O recurso ficou assim ementado:
I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRACIONAMENTO DE FÉRIAS. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir os vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. Ao proceder à leitura das razões dos embargos declaratórios, nota-se que a parte não demonstra a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, revelando as alegações da parte mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, quanto aos temas.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMANTE TRANSFERIDO EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU QUASE CINCO ANOS ATÉ A RESILIÇÃO CONTRATUAL. Assiste razão às Embargantes no que se refere à inaplicabilidade do comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando verificado, no caso dos autos, o destaque das teses que caracterizam o prequestionamento da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, no tema referente ao adicional de transferência.
II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMANTE TRANSFERIDO EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU QUASE CINCO ANOS ATÉ A RESILIÇÃO CONTRATUAL. Depreende-se do v. acórdão regional que o Reclamante foi transferido em uma única oportunidade, em 2008, do Município de Paraobé/RS para o Município de Itapetinga/BA, onde lá trabalhou por quase cinco anos, até a resilição contratual em 2013. Diante desse quadro, o eg. TRT, ao considerar provisória a transferência e determinar o pagamento do adicional, parece contrariar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I/TST. Agravo conhecido e provido.
III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMANTE TRANSFERIDO EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU QUASE CINCO ANOS ATÉ A RESILIÇÃO CONTRATUAL. Demonstrada a possível contrariedade ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I/TST, deve ser provido o agravo de instrumento para o melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
IV – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE NÃO VERIFICADA. RECLAMANTE TRANSFERIDO EM ÚNICA OPORTUNIDADE. TRANSFERÊNCIA QUE PERDUROU QUASE CINCO ANOS ATÉ A RESILIÇÃO CONTRATUAL. Esta Corte Superior tem entendido que a existência de sucessivas alterações no local da prestação de serviço, ao longo do contrato de trabalho, enseja o pagamento do adicional de transferência. No que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso dos autos, verifica-se que houve uma única transferência do Reclamante de Parobé/RS para a Itapetinga/BA, onde lá trabalhou por quase cinco anos, até a resilição contratual em 2013, a afastar a provisoriedade da transferência e, por consequência, a obrigação do empregador de pagamento do adicional.
Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-I/TST e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-840-38.2013.5.04.0383