A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo município de Teolândia/BA, contra decisão que negou a expedição de precatório de parcela incontroversa no valor de R$ 25.101.582,51. O precatório é para o pagamento de parcelas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Trata-se de exame da possibilidade de expedição de precatório de parcela incontroversa para pagamento de débito, em cumprimento de sentença ainda em discussão.
2. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, “na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República” (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302-04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. […]. “. (REsp 1837552/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
3. Contudo, a mencionada expedição de precatório de parcela incontroversa apenas pode ocorrer para possibilitar a execução da parte da dívida não impugnada pelo ente público em Embargos à Execução ou após seu trânsito em julgado.
4. A UNIÃO opôs embargos à execução e apresentou impugnação ao próprio título judicial.
5. Relativamente ao tema em análise este egrégio Tribunal também reconhece a necessidade de ausência de impugnação do título judicial exequendo. Verbis: “A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, tratando-se de impugnação total em cumprimento de sentença, a expedição de precatório somente é possível após o trânsito em julgado da decisão que apreciou a impugnação. Precedentes. 2. Na espécie, considerando que a União se insurge contra o título executivo de forma ampla, arguindo questões prejudiciais de mérito, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de expedição de precatório de parcela incontroversa. 3. Agravo interno não provido.”. (AGTAG 1034374-30.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, PJe 04/05/2020 PAG.)
6. Agravo de Instrumento não provido.