De acordo com Augusto Aras, podem ser suspensos somente processos pendentes de julgamento, e não os transitado em julgado
O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer em que opina pelo atendimento de pedido (concessão da contracautela) apresentado pelo município de Mairipotaba (GO), de modo a permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao pagamento de valores relativos ao ICMS devidos pelo governo do Goiás, como parte de projeto de fomento de atividade industrial. Em primeira instância, a Justiça determinou o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) a suspendeu junto com outros processos similares, alegando haver dúvida em relação à tese de repercussão geral que deveria ser aplicada. Para o PGR, no entanto, o município está protegido por decisão transitada em julgado, que não é atingida pela determinação de suspensão.
O caso trata de ação de cobrança ajuizada pelo município de Mairipotaba contra o governo de Goiás para garantir o pagamento das diferenças de repasse da cota-parte incidentes sobre a parcela de 25% do ICMS. Os valores são relativos a incentivos fiscais do programa estadual Fomentar, Produzir e Protege, destinado à atividade industrial. O município teve o direito de receber os valores reconhecido pela Justiça, em sentença transitada em julgado. Mas o TJGO instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), alegando que havia dúvida sobre qual tema de repercussão geral do STF deveria ser aplicado no caso (a Tese 42 ou a 653). Com isso, o cumprimento da sentença, juntamente com outros processos similares, foi paralisado. O município, então, recorreu ao Supremo.
Para o procurador-geral, o STF deve conceder a contracautela e permitir o prosseguimento da fase de cumprimento da sentença. Augusto Aras lembra que, no caso específico, a matéria em discussão no IRDR no âmbito do Órgão Especial do TJGO já foi analisada na ação ajuizada pelo município de Mairipotaba, que definiu a aplicação do Tema 42 da Repercussão Geral, cuja tese diz que a retenção da parcela do ICMS devida a municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura interferência indevida do estado no sistema de repartição de receitas tributárias.
Aras lembra que, segundo o art. 982 do Código de Processo Civil, a instauração de IRDR suspende processos em andamento, mas não incide sobre processos em que já houve decisão definitiva, pois eles já estão “protegidos sob o manto da coisa julgada”. Ao paralisar a ação, o TJGO deixou de respeitar esse princípio, causando risco de lesão à ordem pública, sustenta o PGR. Por isso, a decisão deve ser suspensa para que o cumprimento da sentença possa prosseguir, viabilizando o pagamento dos valores devidos ao município.
Íntegra da manifestação na SL 1.476