Idade avançada de testemunha permite prova antecipada mesmo antes da citação

A 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a produção antecipada de prova testemunhal pode ser permitida em casos de urgência, especialmente quando há risco de perda da prova, como no caso de testemunhas idosas. Essa decisão ocorreu no julgamento de um recurso interposto por uma ré em uma ação de usucapião que tramita na comarca de Joinville.

O autor da ação solicitou a antecipação dos depoimentos, sob alegação de que as testemunhas eram idosas e poderiam não estar disponíveis quando a audiência de instrução fosse realizada. O juiz aceitou o pedido e autorizou a coleta dos depoimentos.

A ré recorreu, sob argumento que a audiência ocorreu antes de sua citação válida e que a ordem processual foi desrespeitada e tornou a citação inútil. No entanto, a desembargadora relatora entendeu que a urgência do caso justificava a antecipação dos depoimentos, uma vez que as tentativas de citação da ré fracassaram por dois anos, com evidente risco de perda das provas.

Além disso, a desembargadora destacou que a ré não demonstrou qualquer prejuízo concreto com a medida, e que anular a prova apenas atrasaria o andamento do processo. Assim, o recurso foi negado e a decisão de 1º grau mantida, com voto unânime dos demais membros da 8ª Câmara de Direito Civil.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA TESTEMUNHAL PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. ANULAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE. DESCABIMENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA EXERCER O CONTRADITÓRIO. MEDIDA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. TESTEMUNHAS COM IDADES BASTANTE AVANÇADAS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ QUE FORAM IMPLEMENTADAS SEM SUCESSO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA. VIABILIDADE EXCEPCIONAL DE TUTELA JURISDICIONAL INAUDITA ALTERA PARTE. VALOR PROBATÓRIO DOS TESTEMUNHOS QUE PODE SER QUESTIONADO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, NA AÇÃO PRINCIPAL (USUCAPIÃO). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO COM TESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RESISTÊNCIA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Processo: 0036378-75.2012.8.24.0038

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