Para a 6ª Turma, a norma coletiva que autorizava a retenção é inválida
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade de uma norma coletiva que previa a retenção de gorjetas para dividi-la entre o empregador e o sindicato. Para o colegiado, a retenção da parcela em percentual superior ao previsto na legislação e sem destinação exclusiva para pagamento de encargos sociais, trabalhistas ou previdenciários é uma medida abusiva que caracteriza apropriação indevida de remuneração.
Norma coletiva previa retenção das gorjetas
A ação trabalhista foi movida por um encarregado de materiais que trabalhou de 1974 a 2010 no Hotel Intercontinental Hoteleira Ltda., no Rio de Janeiro (RJ). Sua remuneração tinha uma parte fixa e uma variável, resultado das gorjetas pagas pelos clientes. Mas, segundo ele, somente 30% dessa verba era distribuída aos empregados.
A empresa, em sua defesa, disse que as gorjetas eram incluídas compulsoriamente nas notas de despesas (taxa de serviço) no percentual de 10%, e 35% do montante arrecadado mensalmente era retido para a própria empresa e para o sindicato profissional, conforme autorizado nos acordos coletivos.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concordaram que o percentual de retenção das gorjetas era superior aos 33% previstos na CLT, ultrapassou os limites da atuação da negociação coletiva. Com isso, o hotel foi condenado a restituir os valores retidos.
Medida é apropriação indevida de salários
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, explicou que a Lei das Gorjetas (Lei 13.419/2017) autoriza a negociação coletiva sobre a parcela, desde que observado o limite previsto na CLT e para destinação exclusiva ao pagamento dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários. No caso, porém, tanto a finalidade quanto o percentual eram totalmente diversos. “O que ocorreu na norma coletiva foi a previsão de retenção abusiva da remuneração para apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato”, afirmou.
Segundo o relator, o direito de o empregado receber a remuneração que corresponde ao seu trabalho, principalmente quando cabe ao empregador apenas repassar a quantia paga por clientes a título de gorjeta, é um direito indisponível, e a negociação coletiva não pode subtrair nenhuma quantia dessa remuneração em favor de quem assina o acordo coletivo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-912-74.2012.5.01.0017