Honorário advocatício sucumbencial acima de 5% em ação de desapropriação é inconstitucional, opina MPF

Decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul desrespeita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), defendendo a inconstitucionalidade de uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que fixou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência acima do limite legal em ações de desapropriação. Segundo precedente da Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.332, o parâmetro para esse tipo de ação varia de 0,5% a 5% da diferença entre o preço ofertado e o montante encontrado pela sentença.

A Justiça de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação proposta pelo município de Bataguassu (MS), que visava obter a adjudicação de uma área que seria destinada à construção de um terminal rodoviário. Pela decisão, fixou-se indenização no valor de R$ 480 mil, além da condenação do desapropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da diferença da indenização fixada e do valor depositado nos autos. No entanto, o TJMS elevou em 1% a diferença entre o valor da oferta e o da indenização.

Essa decisão, no entendimento da subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, na medida em que majorou os honorários, desrespeitou a decisão paradigma (ADI 2.332), que tem efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos). “Impõe-se, nesse contexto, que a Corte reclamada fixe os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar previsto pela legislação de regência”, afirma a representante do Ministério Público Federal (MPF).

Íntegra da manifestação na RCL 48.257

PROCESSO RELACIONADO RCL 48257

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