Para exercer atividade política, servidores públicos só podem receber licença remunerada a partir da data de homologação do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.
A 1ª Turma do TRF1 aplicou esse entendimento ao julgar o caso de um servidor público que solicitou a liberação de licença remunerada a partir da data protocolada do pedido de candidatura na Justiça Eleitoral.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, enfatizou que “o deferimento do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral é requisito indispensável para que o servidor faça jus à licença para a atividade política com vencimentos integrais”.
Nesse sentido, o Colegiado decidiu, de forma unânime, que o requerente só tem direito à remuneração a partir da data de homologação do registro da candidatura pela Justiça Eleitoral, e não da data de protocolo do pedido.
Processo: 0034343-02.2010.4.01.3300