Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio

Segundo a 6ª Turma, a empresa coloca em risco a integridade e a vida das pessoas que nela trabalham.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo. Durante anos, estabelecimentos da rede em Porto Alegre (RS) funcionaram sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio.

Entenda o caso

Após inquérito civil que investigou a inobservância das regras de proteção contra incêndio pela empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a sua condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2 milhões.

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerando que um dos estabelecimentos (uma loja de supermercados) jamais possuíra alvará de proteção e prevenção, embora viesse sendo advertido, notificado e multado pelo Corpo de Bombeiros desde 2005, fixou a indenização em R$ 500 mil.

Ao recorrer da decisão, o Carrefour alegou a existência de diversos entraves burocráticos nos órgãos competentes e sustentou que havia corrigido todas as irregularidades. Para a empresa, não houve prejuízo aos empregados ou à sociedade. A condenação, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Razoável e proporcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro Augusto César, considerou que o valor fixado não foi desproporcional. É que as provas mencionadas na decisão do TRT demonstram que ao menos dois estabelecimentos (o supermercado e um posto de combustível em números diferentes da mesma rua) permaneceram vários anos sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio, para a segurança de trabalhadores que neles prestam serviços.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTOS EM ATIVIDADE, SEM OS RESPECTIVOS ALVARÁS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. VALOR ARBITRADO . Pretensão recursal escudada na tese de desproporcionalidade do valor da indenização por dano moral coletivo (R$ 500.000,00). No caso em tela, o fato de o valor da condenação, arbitrado em primeiro grau e não modificado pela Corte Regional, alcançar elevado patamar, mesmo se tratando de dano moral coletivo, mostra-se apto a configurar o requisito da transcendência econômica. Demonstrado, pois, o indicador de transcendência econômica.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MANUTENÇÃO DE ESTABELECIMENTOS EM ATIVIDADE, SEM OS RESPECTIVOS ALVARÁS DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIO. VALOR ARBITRADO . Da análise do contexto fático probatório dos autos, constata-se que o valor fixado a título de danos morais coletivos (R$ 500.000,00) não se mostra desproporcional, considerando-se que restou comprovado que ao menos dois estabelecimentos da recorrente (supermercado e posto de combustível em números diferentes da Rua Albion) permaneceram vários anos sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio para a segurança de trabalhadores que neles prestam serviços, sequer havendo a prova de que se teria diligenciado e obtido o alvará que haveria de vigorar desde o início de 2016. Portanto, não há se falar em violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, V, da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-20450-31.2015.5.04.0024

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