Também foi deferida indenização em razão do cancelamento do plano de saúde.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Globo Comunicação e Participações S.A. contra decisão que reconheceu aos herdeiros do ator Hugo Carvana o direito ao recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego e indenização em razão do cancelamento do plano de saúde do ator, falecido de câncer de pulmão em 2014.
Desamparo
Na reclamação trabalhista, os herdeiros lembram que Carvana participou de cerca de 40 trabalhos na televisão, todos produzidos pela Globo, e foi demitido após 30 anos de serviços prestados à emissora. A contratação, durante o período, se dera por meio de contrato com uma empresa da qual o ator era sócio, que deixou de ser renovado.
Na época, aos 76 anos de idade e em tratamento do câncer no pulmão e de Mal de Parkinson, o ator perdeu o direito ao plano de saúde, apesar de inúmeros pedidos para que fosse mantido. O rompimento do contrato, segundo os herdeiros, havia deixado o artista “no mais completo desamparo, sem o reconhecimento de qualquer direito decorrente da rescisão”.
Contrato válido
A Globo, em sua defesa, sustentou que não havia relação de emprego, diante da ausência dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. Em relação aos contratos, defendeu sua validade, pois foram sempre renovados sem qualquer ressalva e, durante a sua vigência e depois da rescisão, o ator não os havia denunciado. Ainda segundo a emissora, os herdeiros não teriam legitimidade para requerer a sua nulidade, porque não haviam participado da realização do negócio jurídico e porque a manifestação de vontade do ator não continha qualquer vício, “ante a inexistência de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo”.
Exclusividade
O juízo da 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o vínculo de emprego no período compreendido de 1984 a 2014, levando em conta, entre outros aspectos, a exigência de exclusividade em produtos de teledramaturgia. Negou, no entanto, o pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, condenou a Globo ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral. Segundo o TRT, além da decisão de não mais renovar os contratos, o cancelamento do plano ocorreu “no exato momento em que o trabalhador dele mais precisava”, tanto que veio a falecer poucos meses depois.
Legitimidade
O relator do recurso de revista da emissora, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que os herdeiros habilitados perante a Previdência Social têm legitimidade para pleitear direitos decorrentes do contrato de trabalho em nome do ator falecido. Nos termos do artigo 943 do Código Civil, “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.
A respeito do vínculo de emprego, o relator constatou que não há, no recurso, transcrição ou destaque da parte da decisão que continha as premissas de fato e jurídicas acerca desse tema, conforme exigido no artigo 896 da CLT.
Com relação ao dano moral, o ministro entendeu que as alegações da Globo acerca dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade eram genéricas. Segundo ele, é necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos da decisão esses critérios foram mal aplicados ou mensurados corretamente. Não observada essa exigência, a admissão do recurso é inviável.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantem o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada – per relationem – incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . HERDEIROS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DANOS MORAIS. Os dependentes do trabalhador falecido habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, os herdeiros da ordem civil, possuem legitimidade para reivindicar direitos decorrentes do contrato de trabalho e não recebidos em vida pelo respectivo titular. Exegese do artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Por sua vez, o dispõe o artigo 943 do Código Civil: ” O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança .” Inconteste, portanto, que os sucessores do trabalhador possuem legitimidade ativa para ajuizar ação em que pretendem o reconhecimento do vínculo empregatício e direito às verbas rescisórias decorrentes, bem como a indenização por danos morais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
PRESCRIÇÃO BIENAL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . O TRT esclareceu que ” não houve aditamento à petição inicial, mas tão somente sua emenda ” e que ” não houve acréscimo de pedidos ou mesmo alteração da causa de pedir “. Logo, irretocável a decisão regional que, considerando que a relação de emprego findou-se em 31/11/2013 e a ação trabalhista fora ajuizada em 30/11/2015, refutou a alegação de prescrição total. Incólume o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. Esta Corte possuía jurisprudência consolidada no sentido da aplicação da prescrição trintenária no que concerne ao direito de reclamar contra o não recolhimento do depósito para o FGTS, exceto quando esta parcela estiver revestida de caráter acessório à verba trabalhista postulada, observado em todo o caso o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Contudo, em decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212, de repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reafirmando a natureza trabalhista e social da parcela, declarou que a prescrição para a cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, ao revisar o posicionamento anterior, com base em razões de segurança jurídica, a Corte Constitucional modulou os efeitos de sua decisão e definiu que serão meramente prospectivos, de forma a se aplicarem apenas às hipóteses de ausência de depósitos a partir de 13/11/2014, data do julgamento . Em função da alteração de concepção produzida pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula nº 362, a fim de proceder a adequação do entendimento jurisprudencial. Em outras palavras, em face da modulação dos efeitos, determinou-se a observância do prazo prescricional quinquenal apenas para os casos em que a ciência quanto ao não recolhimento da parcela tenha ocorrido a partir de 13/11/2014 ou nas situações em que já havia prazo prescricional em curso na referida data, aplicando-se, a partir daí, a regra de transição elencada no item II do referido verbete, hipóteses estas que não se enquadram na moldura fática delineada nos presentes autos. Por essas razões, irrefutável a aplicação da prescrição trintenária pelo Tribunal Regional. Agravo conhecido e não provido.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Turma. Agravo conhecido e não provido.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-11702-65.2015.5.01.0065