Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório junto ao CRA/BA

É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO PROVISÓRIO E EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DE CURSO E COLAÇÃO DE GRAU. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. BOA FÉ DO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. É possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC). Precedentes:. AMS 0042248-37.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 15/05/2020 PAG. AMS 0042248-37.2015.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 15/05/2020 PAG.); REOMS 0007906-45.2016.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 21/03/2018 PAG

2. Apelação e Remessa oficial desprovidas.

Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo 0023609-89.2010.4.01.3300

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