De acordo com a decisão, ele não teria isenção de ânimo para depor.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido do Itaú Unibanco S.A. para que um gerente fosse ouvido como testemunha na ação ajuizada por uma advogada, coordenadora jurídica do banco. Segundo a decisão, ele não teria isenção para testemunhar, por ter participado diretamente das questões que envolveram os fatos e que resultaram na despedida por justa causa da coordenadora.
Justa causa
A dispensa ocorreu em março de 2013, sob a justificativa de que a advogada teria cometido falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do banco, para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar; “muito menos grave e atual”. Segundo ela, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.
Testemunha
Uma das testemunhas listadas pela coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. Seu pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.
Isenção de ânimo
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por considerar que a justa causa fora aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. O TRT entendeu, ainda, que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois teria participado diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.
Segundo o TRT, a partir de 2012, ele era responsável pela gestão direta de uma equipe, com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não integrasse a sua equipe, ele havia sido comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomara ciência do fato.
No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do Tribunal Regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015 DO BANCO ITAÚ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Tendo sido registrado pelo Tribunal Regional que “a testemunha participou diretamente das questões que envolveram os fatos que ensejaram a despedida por justa causa da reclamante, não possuindo, portanto, a devida isenção de ânimo para depor” , fica evidente seu interesse no resultado do litígio, razão pela qual correta a decisão regional que decidiu pela sua suspeição. Agravo conhecido e não provido.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou: “no caso em tela, diversamente do entendimento do magistrado de origem, não entendo que houve robusta prova contra a reclamante capaz de comprovar a tese da defesa de modo seguro. Nesse sentido, é de suma importância considerar que, apesar de ter o reclamado alegado que a situação da reclamante foi investigada por auditoria interna que apurou os fatos denunciados, concluindo que a prática da reclamante violou o código de ética da empresa, e que somente depois do resultado de tal auditoria interna, com apuração de todos os fatos, é que a reclamante foi despedida por justa causa, não juntou aos autos documentos comprovando tal prática. Causa estranheza o fato de ter o ‘reclamado juntado, exclusivamente, declarações de funcionários (fls. 105/106-verso), efetuadas no dia 08/03/2013, na mesma data de despedida da reclamante. Tampouco houve comprovação do alegado prejuízo em dois processos movidos contra o banco, e sequer que ele tivesse ocorrido por causa de atos da reclamante, ônus que competia ao reclamado” . O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido.
DANOS MORAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, assentou que “restou constatado o procedimento manifestamente irregular do reclamado. Verifico, sem sombras de dúvidas, que a parte autora foi alvo de abuso de poder por parte da empresa, pois a justa causa foi aplicada sem qualquer comprovação da justificativa da alegada indisciplina, improbidade e mau procedimento”. A mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015 DA AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte de origem proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido.
DURAÇÃO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo conhecido e não provido .
Processo: Ag-AIRR-612-15.2013.5.04.0011