Gastos com pessoal no Legislativo e no TCE-RR podem ser redistribuídos respeitando limites da LRF

A decisão unânime do STF considerou a situação peculiar do Tribunal de Contas local, que detém o menor limite de despesa entre os estados criados após a Constituição de 1988.

O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o remanejamento da distribuição interna do limite global da receita corrente líquida para as despesas com pessoal entre a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Contas do Estado de Roraima, desde que observado o percentual máximo estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e as reais necessidades orçamentárias dos órgãos.

A decisão unânime foi tomada em sessão virtual finalizada em 12/4, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6533) ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

Pela decisão, que seguiu o voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, a redistribuição poderá ser feita se ficar comprovada a dificuldade do Tribunal de Contas do Estado de Roraima (TCE-RR) com gastos para o desempenho de suas atribuições.

Na ADI, a Atricon solicitou que o STF interpretasse o artigo 20, inciso II, alínea “a” e parágrafo 1º da LRF de forma a assegurar a proporcionalidade na distribuição do limite de gastos entre os órgãos.

Afirmou que não seria possível utilizar como parâmetro as despesas dos três exercícios financeiros anteriores à edição da LRF (1997, 1998 e 1999), conforme determina a lei, porque o TCE-RR não estava, à época, devidamente estruturado, o que fez com que suas despesas naqueles exercícios tenham sido irrisórias se comparadas às da Assembleia Legislativa.

Situação excepcional

O relator concluiu pelo não conhecimento do pedido da ação na parte que pretendia que o Supremo estabelecesse os percentuais de distribuição interna dos gastos do Poder Legislativo local. No entanto, ele concordou que, em situações excepcionais, como é o caso do Estado de Roraima, o critério padrão para a repartição de despesas com pessoal previsto na LRF para o Legislativo local é passível de remanejamento.

O ministro Alexandre de Moraes destacou a relevância da LRF como marco regulatório das finanças públicas. Concluiu, no entanto, que a fórmula nela preconizada deve ser interpretada em consonância com a conjuntura pretérita e atual apresentada pelos entes federativos que, criados pela ordem constitucional inaugurada pela Constituição Federal de 1988, ainda não dispunham, quando de sua edição, de um aparato administrativo consolidado para concretizar suas atribuições constitucionais.

Segundo o relator, dados anexados ao processo indicam que, entre os novos entes da federação criados pela Constituição de 1988, o TCE-RR é o que detém o menor limite de despesa com pessoal, em comparação com os Tribunais de Contas do Tocantins e do Amapá. Tal valor, inclusive, incide sobre a menor receita corrente líquida entre todos os estados, constituindo, Segundo ele, “um montante possivelmente inadequado para o funcionamento do órgão fiscalizador estadual”.

Para o ministro Alexandre, diante desse “quadro peculiar”, o respeito irrestrito à formula inicial de repartição dos limites globais de despesas com pessoal previsto na LRF mostra-se “desproporcional” e potencialmente danoso à própria coerência fiscal almejada pela Lei Complementar 101/2000.

Por esse motivo, ele julgou a ADI parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 20, inciso II, alínea ‘a’ e ao parágrafo 1º da Lei Complementar 101/2000, para permitir a viabilidade, em tese, da redistribuição dos gastos com pessoal dos órgãos que compõem o Poder Legislativo do Estado de Roraima.

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