Fornecimento de medicamentos de alto custo deve respeitar critério hierárquico do SUS, opina MPF

Belo Horizonte (MG) e Morro Agudo (SP) invocam decisão do STF que determina que fornecimento seja feito pelo ente federado com mais recursos

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se a favor de dois pedidos de Suspensão de Tutela Provisória (STP 270 e 497) em que os municípios de Belo Horizonte (MG) e Morro Agudo (SP) requerem a sustação dos efeitos de decisões judiciais que os obrigam a custear medicamentos de alto custo. Pelas decisões, os pagamentos devem ser assumidos pelos municípios de forma solidária com os respectivos estados. No entendimento do procurador-geral da República, explicitado em pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF), devem ser suspensos os efeitos da decisão apenas em relação aos municípios. Já os estados, devem continuar compelidos a fornecer o medicamento conforme a necessidade dos pacientes.

O caso de Belo Horizonte (STP 497) diz respeito a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que impôs ao município, conjuntamente com o estado de Minas Gerais, o fornecimento do medicamento de alto custo Belimmabe a paciente portadora de lupus eritematoso sistêmico. Para o PGR, o tribunal deveria direcionar a obrigação apenas ao estado de Minas Gerais, conforme o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral).

O município de Morro Agudo (STP 270) objetiva sustar os efeitos da decisão da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que manteve a tutela de urgência dada pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morro Agudo, obrigando o município, em solidariedade com o estado de São Paulo, a fornecer o medicamento Rituximab para tratamento de paciente portador de leucemia linfoide crônica.

Belo Horizonte e Morro Agudo alegam que as decisões implicam grave lesão à ordem pública e econômica, uma vez que os respectivos orçamentos estão comprometidos com o financiamento das ações relacionadas ao combate e à prevenção da covid-19. E invocam a decisão do STF, proferida no RE 855.178, que determinou à autoridade judicial que direcione o cumprimento das demandas prestacionais de saúde conforme as regras de repartição de competências, e determine o fornecimento dos medicamentos a quem suportar o ônus financeiro.

Nos dois casos, o STF concedeu liminar determinando à autoridade competente recursal que, com base nas regras do Sistema Único de Saúde (SUS) e na decisão no RE 855.178, promova a delimitação de atribuições entre os entes que compõem o sistema e, se for o caso, ordene o ressarcimento entre os entes.

De acordo com Augusto Aras, a responsabilidade pela prestação de serviços à saúde é solidária entre todos os entes da federação, mas há de obedecer aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde, de forma a manter o equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS, a própria manutenção do sistema e a harmonia das contas públicas. “Embora o fim seja único e a obrigação comum, as responsabilidades hão de ser repartidas conforme o nível de complexidade e proximidade do paciente (descentralização); e os entes federados, conquanto detenham evidentemente competências distintas, precisam se organizar em redes de atenção, que assegurem o objetivo final de integralidade da assistência por meio da colaboração”, explica, nos pareceres.

Augusto Aras destaca que no que tange especificamente ao fornecimento de medicamentos, tem-se que, atualmente, “o atendimento ao cidadão pelo SUS é feito pelos municípios nos casos de menor complexidade (em regra, o fornecimento que pode ser realizado em nível ambulatorial ou que faz parte de uma cesta básica de atendimento), e pelos estados, nos casos mais complexos (que requeiram exames, aplicações em âmbito hospitalar ou com requisitos de manuseio que exijam alta expertise técnica), nunca diretamente pela União”. No entanto, a União tem responsabilidade no financiamento, seguindo a lógica da garantia da integralidade do tratamento da doença, da complexidade de tal tratamento e da manutenção do equilíbrio financeiro entre as esferas de gestão do SUS.

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“É necessário ponderar, caso a caso, questões estruturais (orçamentárias e de competência) que, não resolvidas, dificultam a concretização do direito que se quer preservar; mas, em nenhum caso se pode olvidar da irreversibilidade e supremacia dos direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal, entre os quais se destacam os direitos à vida e à saúde”, afirma o PGR em um dos trechos dos pareceres enviados ao STF.

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