O processo de escolha do chefe do Ministério Público do Rio Grande do Norte está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3727). A matéria será analisada pelo ministro Carlos Ayres Britto.
Ajuizada pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, a ADI visa a declaração de inconstitucionalidade da expressão “após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa”, contida na Constituição potiguar (caput do artigo 83) e na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (caput do artigo 10 da Lei Complementar estadual 141/96).
Conforme Souza, as expressões ferem o princípio da separação dos Poderes (artigo2º da CF) e o artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Este último dispositivo dispõe sobre o processo de escolha do respectivo procurador-geral de Justiça, determinando que os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, para ser submetida ao chefe do poder Executivo local, a quem caberá a nomeação.
Assim, o procurador-geral alega afronta à Constituição, “uma vez que no processo de escolha do chefe do Ministério Público dos Estados, diferentemente do que se verifica no tocante à escolha do procurador-geral da República, não há previsão de interferência do poder Legislativo”. Ele explica que é vedado ao poder Legislativo estadual inovar o processo de escolha do chefe do Ministério Público estadual, “pois se trata de matéria já disciplinada pela Lei Maior [Constituição Federal], assumindo inegável gravidade a previsão, em âmbito local, de interferência do poder Legislativo em ato de competência privativa do governador de Estado”.
Ao final, Antônio Fernando Souza lembrou que a matéria em questão foi objeto de apreciação da Corte em diversas oportunidades (ADIs 1506, 1962, 452), nas quais as normas contestadas foram declaradas inconstitucionais.
EC/IN
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