Ficou demonstrada a negligência da montadora e da empregadora.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um representante comercial que foi atropelado por um caminhão no pátio da fábrica em Taubaté (SP). O trabalhador, empregado da UFI Indústria e Comércio Ltda., prestava serviço à Ford na hora do acidente e sofreu lesões que lhe causaram sequelas físicas e mentais permanentes. O colegiado reforçou o entendimento de que houve negligência das empresas quanto à segurança e manteve sua condenação ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por danos morais e de pensão mensal correspondente ao salário da vítima até ela completar 65 anos de idade.
Atropelamento
No processo, o representante comercial relatou que o atropelamento ocorrera em 24/7/2006, quando o caminhão dava marcha ré nas dependências da montadora. O choque causou traumatismo craniano, diversas lesões no tórax e fratura no pé esquerdo. As sequelas permanentes do acidente o impossibilitam de trabalhar e geram consequências negativas de ordem familiar e psicológica.
Para a defesa da Ford, não houve provas de sua contribuição para o atropelamento. A UFI, por sua vez, alegou ter sempre orientado os empregados sobre segurança nas atividades e fornecido equipamentos de proteção individual. Segundo o empregador, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.
Falha na segurança
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedentes os pedidos do representante comercial e condenou as duas empresas, de forma subsidiária, a reparar os danos morais e materiais. Com base na prova pericial e nos depoimentos de testemunhas, a conclusão foi de que o acidente não decorreu de culpa exclusiva da vítima. Conforme os relatos, a faixa de pedestres próxima ao local estava apagada, e as placas de sinalização só foram fixadas depois do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.
Culpa
O relator do recurso de revista da Ford, ministro Dezena da Silva, em decisão monocrática, não constatou violação aos diversos dispositivos de lei e da Constituição da República apontados pela empresa. De acordo com o ministro, o TRT concluiu que foram comprovados os pressupostos da obrigação de indenizar: o dano físico e moral, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e do trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e o serviço e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança. Nesse contexto, novo levantamento das provas não é possível em sede de recurso de revista (Súmula 126 do TST).
A montadora de veículos apresentou agravo interno, mas a Primeira Turma manteve a decisão do relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, estando a decisão Recorrida em sintonia com a Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, é inadmissível o seguimento da Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tendo o Regional claramente asseverado que ficaram comprovados os pressupostos ensejadores da obrigação de indenizar, quais sejam, o dano físico e moral do autor, decorrente da incapacidade permanente para os afazeres da vida comum e laboral, o nexo de causalidade entre o acidente e o labor e a culpa das empresas pela inobservância de condições satisfatórias de trabalho, em especial de segurança, não há como divisar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta instância, de natureza extraordinária. Incide, no caso, o óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Note-se que o Regional manteve o valor arbitrado na origem, pontuando que levou em consideração a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Assim, no que diz respeito à indenização fixada pela sentença e mantida pela Corte a quo, os fundamentos adotados na decisão não evidenciam que o valor indenizatório esteja fora da razoabilidade. Ademais, a SDI-I do TST, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Processo: Ag-AIRR-36900-35.2008.5.15.0009