Segundo a decisão, as atividades da empresa não eram de risco, mas as da fiscal eram.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a DMA Distribuidora, em Teófilo Otoni-MG, a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil a uma fiscal agredida ao tentar evitar roubo de produtos em uma das lojas da empresa. Para o colegiado, embora a principal atividade do empregador não esteja caracterizada como “de risco”, as atividades por ele exigidas à empregada o eram.
Socos e chutes
O roubo ocorreu no dia 5 de maio de 2018 e, segundo o processo, a fiscal foi agredida ao tentar evitar que o ladrão levasse quatro pares de sandália Havaiana. Conforme relatou, na tentativa de evitar o roubo, a fiscal foi agredida com socos e chutes pelo ladrão, que conseguiu fugir, levando consigo as sandálias roubadas. Na ação trabalhista, ela acusou a empresa de não ter lhe assegurado condições para o exercício da função. Disse ainda que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção individual e que não recebeu treinamento adequado para a função.
Fato de terceiro
A Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte MG, reformou a sentença. Na avaliação do Regional, o fato não poderia ser evitado ou controlado pela empregadora. A decisão ressalta que nada justifica a atitude do assaltante dirigida à trabalhadora, mas que a empresa não pode ser responsabilizada por ato violento de terceira pessoa contra a funcionária, “mesmo sendo ela fiscal de prevenção de perdas, eis que o bandido não é empregado ou preposto da empresa”.
O regional lembrou ainda que não se constatou nenhuma lesão, dano estético ou sequela na trabalhadora e que a culpa por risco de assaltos e agressões não pode ser atribuída aos empregadores, uma vez que não são eles os responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a crescente escalada de violência no país.
Atividades de risco
Ao analisar o recurso da fiscal ao TST, o relator, ministro Augusto César, observou que, embora a atividade preponderante do empregador não estivesse incluída entre aquelas designadas como “de risco”, as atividades por ele exigidas da empregada o eram.
No caso, o ministro considerou que abordar clientes suspeitos, vistoriar toda a loja e fazer o acompanhamento em delegacias para emissão de boletim de ocorrências estavam entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de fiscal de prevenção de perdas. “Tendo tal premissa como ponto de partida, a responsabilidade atribuída ao empregador seria in re ipsa”, (quando se presume o dano). Assim, complementou o relator, “é insuficiente para afastar a responsabilidade a tese de ter sido praticado por terceiros, nas dependências do empregador, ou de as agressões sofridas não terem resultado em sequelas físicas duradouras”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS DURANTE TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, apta a configurar o critério de transcendência social do apelo e a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA EM RITO SUMARÍSSIMO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. AGRESSÃO FÍSICA SOFRIDA POR FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS DURANTE TENTATIVA DE FURTO EM SUPERMERCADO. Embora a atividade preponderante do empregador não esteja caracterizada como “de risco”, as atividades por ele exigidas à reclamante o eram. Tendo tal premissa como ponto de partida, a responsabilidade atribuída ao empregador é in re ipsa, e não desconstituída pelas alegações de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11035-47.2019.5.03.0077