A loja não tinha vigilância armada nem câmeras de segurança, apesar da existência de caixa automático.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Atacadão S.A., que buscava afastar condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um fiscal de prevenção vítima de um assalto nas dependências da unidade da rede em Maringá (PR). Com isso, ficou mantida decisão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do supermercado pelo ocorrido.
Mira de revólver
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em um dia normal de trabalho, estava sozinho na guarita do supermercado quando foi rendido por dois dos quatro assaltantes que invadiram a unidade para roubar o caixa eletrônico que havia no local e, também, o cofre da empresa. Segundo ele, não havia vigilante armado no local.
Conforme seu relato, ele e os demais colegas ficaram sob a mira de revólver, sob constantes ameaças de morte, e ele permaneceu trancado por cerca de quatro horas no banheiro, até ser liberado pela Polícia Militar. Afastado do trabalho após o assalto, o empregado foi demitido na sequência.
A empresa, em sua defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto em suas dependências e que o caso fortuito ocorre em qualquer instituição que está no mercado de trabalho. Conforme o Atacadão, a unidade conta com sistema de monitoramento e alarme.
Sem câmeras
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário do Atacadão, manteve a condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ficou comprovado, pelos depoimentos, que não havia vigilante armado no local nem câmeras de vigilância, o que foi considerado inadmissível, em razão da existência de um caixa automático no local.
Exposição ao risco
O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo pelo qual o Atacadão pretendia rediscutir o caso no TST, observou que a conclusão do TRT sobre a ausência de vigilância armada e de equipamentos de segurança, com base em provas que não podem ser revistas pelo TST (Súmula 126), leva à dedução de que os empregados estavam expostos a situação de risco superior ao de outros ambientes de trabalho.
Ainda de acordo com o relator, a decisão regional está alinhada com a jurisprudência do TST, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em situações análogas.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSALTO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, com base no quadro fático-probatório consignado pela Corte Regional, insuscetível de reexame por este Tribunal (Súmula 126 do TST), deduz-se que, pela existência de caixa eletrônico na empresa e pela ausência de vigilância armada e de equipamentos de segurança, os empregados encontravam-se expostos à situação de risco superior à de outros ambientes de trabalho. Mostra-se, ainda, incontroverso que o assalto que vitimou o reclamante ocorreu durante a prestação de serviços e que os empregados permaneceram presos e amarrados por cerca de quatro horas. Dessa forma, não há transcendência política , porque o acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada por este Tribunal, a qual reconhece a responsabilidade civil objetiva da demandada frente a situações análogas. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR-97-87.2017.5.09.0661