Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade

Os líderes de seu setor diziam que ela estava velha e não era capaz de dirigir o trator.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar “a saída da velha desgraçada”, pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o TRT, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida atestou que a reclamante, como operadora de máquinas, efetuava diariamente o abastecimento de veículo (empilhadeira), ingressando na área de risco, sendo certo não ter treinamento para essa atribuição. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devido o adicional de periculosidade se o trabalhador, na execução das suas atividades laborativas, expõe-se de forma habitual, ainda que por alguns minutos, ao agente perigoso, hipótese configurada nos autos. Precedente da SDI-1 desta Corte. Óbice da Súmula nº 333/TST e do art. 869, § 7º, da CLT. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional, ao mensurar o valor da reparação por dano moral, consignou, como parâmetros para a mensuração justa e razoável, à luz do art. 223-G da CLT e da equidade, ” a extensão do dano sofrido, seus reflexos na vida profissional e social do ofendido, assim como a capacidade econômica do agressor “, bem como o caráter pedagógico da medida. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. 3. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. O simples depósito recursal efetivado a título de garantia do juízo, por si só, não obsta o cômputo dos juros de mora, cujo termo final de incidência é a data da disponibilização do crédito ao credor. Precedentes da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, considerando-se que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível violação do art. 39 da Lei nº 8 . 177/91. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação , a taxa Selic . O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos deverão ser reputados válidos , e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento , independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros , bem como que ” devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês “. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg – 11087-95.2016.5.15.0115 

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