A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa para suspender a sentença que determinou a correção monetária de créditos fiscais devidos pela Fazenda Nacional pela taxa Selic a partir do vencimento do prazo de 360 dias contados do protocolo administrativo do pedido.
A empresa interpôs apelação contra a sentença argumentando que a correção monetária deveria ser realizada desde a data do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento e que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que quando houver demora do fisco para analisar os pedidos, essa correção tem que ser feita a partir da data do protocolo dos mesmos.
O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o recurso, considerou que, ao contrário do que alegou a empresa, o STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente depois de escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007)”.
O magistrado ressaltou que o TRF1 também já decidiu no mesmo sentido e, acompanhando o relator, o Colegiado negou provimento à apelação da empresa.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA RESPOSTA. LEI Nº 11.457/2007, ART. 24. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1003): “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.
2. No mesmo sentido decidiu esta egrégia Corte: “Os eventuais créditos resultantes da procedência dos pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação – PERD/COMP deverão ser atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, cujo termo inicial deve ser o término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, de que trata o art. 24 da Lei 11.457/2007, contado do protocolo dos mencionados requerimentos” (AC 1007081-63.2020.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 09/03/2021).
3. Apelação não provida.
O recurso ficou assim ementado:
A decisão foi unânime.
Processo 1000323-72.2018.4.01.3304