Os alunos se matricularam em 2004 no curso de Tecnologia em Manutenção de Aeronaves, que foi encerrado em 2006. Com duração prevista para seis semestres, o curso foi extinto devido ao alto custo de manutenção e ao baixo número de alunos. Os valores pagos pelos alunos teriam sido restituídos.
De acordo com o processo, a universidade teria ainda possibilitado aos interessados a migração para outros cursos. Também teria comunicado previamente o encerramento do curso, o que, segundo as instâncias ordinárias da Justiça, demonstrou transparência e boa-fé.
Frustração
Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Terceira Turma entendeu que o encerramento do curso realmente frustra expectativas do estudante que ingressa na universidade. Todavia, essa interrupção, por si só, não gera dano moral.
A conclusão do ministro foi que a extinção antecipada de curso superior, ainda que por razões econômicas, encontra amparo no artigo 207 da Constituição Federal e na Lei 9.394/96, que asseguram autonomia universitária de ordem administrativa e financeira. Como não ficou configurada no processo nenhuma conduta desleal ou abusiva da instituição de ensino, a Turma considerou incabível a pretendida indenização por dano moral.
Leia a íntegra do voto do relator.