Documento é necessário para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade da apreensão pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), de frascos de extrato de própolis que seriam exportados sem certificado sanitário internacional.
Para os magistrados, o produto é classificado como de origem animal, sendo que para a sua comercialização é necessária a emissão de documento, conforme o Decreto n.º 9.013/2017 e a Instrução Normativa MAPA nº 36/2006.
A empresa havia ingressado com mandado de segurança alegando que a mercadoria não se configuraria como produto de origem animal, bem como que os produtos fabricados em estabelecimentos sob inspeção federal podem ser objetos de comércio internacional.
Em Primeiro Grau, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP negou provimento ao pedido. Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3.
Ao analisar a apelação, o relator do processo, desembargador federal André Nabarrete, lembrou que o Decreto n.º 9.013/2017 dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, entre eles, produtos de abelha como o própolis.
O magistrado acrescentou que o artigo 492 da norma expressa que é obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas ou de produtos de origem animal.
“À vista da ausência do certificado sanitário necessário à exportação do produto, não há que se falar em ilegalidade no ato de apreensão pela autoridade aduaneira”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADUANEIRO. APELAÇÃO. VIGIAGRO. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. EXTRATO DE PRÓPOLIS. ARTIGO 492 DO DECRETO N.º 9.013/2017. APREENSÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
– Cinge-se a questão ao exame da legalidade da apreensão dos frascos de extrato de própolis destinados à exportação, porquanto ausente certificado sanitário.
– Classificado como produto de origem animal, nos termos do artigo 418, para a comercialização de própolis é necessária a emissão de certificado sanitário, na forma do Decreto n.º 9.013/2017 e da IN MAPA nº 36/2006:
– O artigo 484 do Decreto n.º 9.013, vigente à época dos fatos, estabelecia como condições ao trânsito de produtos de origem animal a ausência de requisitos sanitários específicos e o atendimento às exigências das normas complementares, o que não se verificou no caso.
– Apelação desprovida.
Apelação Cível 5013843-62.2017.4.03.6100