A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá decidir se uma sentença que não tenha expressamente cunho condenatório pode ser executada futuramente, com o propósito de solver obrigação de pagar quantia certa. Ainda não há data para o julgamento.
O tema foi afetado pelo ministro Luis Felipe Salomão à Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ, por ser uma questão que abrange decisões de todas as Seções. A proposta é que o caso seja julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Assim, a decisão servirá de orientação para todo o Judiciário brasileiro e evitará que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ.
Relator do processo, Salomão destacou que no âmbito da Primeira e da Terceira Seção a controvérsia foi solucionada em processos que envolviam, por exemplo, compensação tributária e benefícios de aposentadoria. Em um primeiro momento, as sentenças reconheciam o direito à compensação de créditos tributários ou à revisão de benefícios previdenciários. Posteriormente, o beneficiado pela sentença ajuizava ação de repetição de indébito, na primeira hipótese, ou de execução das parcelas retroativas dos benefícios pagos a menor, na segunda.
Já na Segunda Seção, a controvérsia mais comum gira em torno de ações revisionais de contratos bancários, com uma peculiaridade: no direito privado, em diversos casos, quem busca a via da execução é o réu da revisional (em regra, a instituição financeira), apontando haver saldo remanescente não pago pelo autor, segundo os critérios estabelecidos na fase de conhecimento.
Jurisprudência
Salomão afirmou que o primeiro paradigma que reconheceu a exequibilidade de sentenças declaratórias, no âmbito da Primeira Seção, foi o EREsp 609.266, julgado em setembro de 2006.
Esse e outros casos com solução semelhante deram origem à Súmula 461: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”
Segundo o relator, a controvérsia ganhou fôlego com a edição da Lei 11.232/05, que acrescentou ao CPC o artigo 475-N, inciso I, segundo o qual são títulos executivos judiciais as sentenças proferidas no processo civil que reconheçam a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia.
Ao propor que a Corte Especial analise o tema, Salomão destacou que chega ao STJ um grande número de recursos que têm como controvérsia a exequibilidade de sentenças não condenatórias (em regra, declaratórias), notadamente após o acréscimo daquele dispositivo ao CPC.
A decisão do ministro fixa prazo de 15 dias para manifestação do Instituto Brasileiro de Direito Processual, caso queira, e determina a comunicação desse procedimento aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais de todo o país para que suspendam o processamento de recursos que tratem dessa mesma questão.
Firmou-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS. ARTIGO 475-N, I, DO CPC.
1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos”.
2. No caso, não obstante tenha sido reconhecida a relação obrigacional entre as partes, decorrente do contrato de arrendamento mercantil, ainda é controvertida a existência ou não de saldo devedor – ante o depósito de várias somas no decorrer do processo pelo executado – e, em caso positivo, qual o seu montante atualizado. Sendo perfeitamente possível a liquidação da dívida previamente à fase executiva do julgado, tal qual se dá com as decisões condenatórias carecedoras de liquidez, deve prosseguir a execução, sendo certa a possibilidade de sua extinção se verificada a plena quitação do débito exequendo.