Engenheiro transferido logo após a contratação tem direito a adicional

Ele foi contratado no Rio de Janeiro e, em seguida, removido para Pernambuco.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao adicional de transferência a um engenheiro civil que trabalhou para a Tomé Engenharia, com sede no Rio de Janeiro (RJ). Contratado no Rio, ele foi removido para Ipojuca (PE), onde prestou serviço por três anos. Por unanimidade, o colegiado afastou entendimento de que ele só teria direito à parcela se tivesse trabalhado por algum tempo no Rio de Janeiro.

Rio-Pernambuco

O engenheiro disse, na reclamação trabalhista, que, ao ser admitido, em abril de 2011, foi convidado a tocar uma obra na refinaria Abreu Lima, em Pernambuco. A previsão era que voltaria no início de 2014. Nesse tempo, afirmou, nunca alterou seu domicílio, manteve contrato de aluguel e retornava duas vezes por mês ao Rio para visitar a família.

Trecho de obra

Em sua defesa, a Tomé declarou que o engenheiro fora admitido e trabalhara em Ipojuca do início ao fim do contrato, diferentemente do caso em que o empregado trabalha na matriz e é deslocado para prestar serviços em outra unidade. Segundo a empresa, o engenheiro é o empregado chamado “trecho de obra”, que presta serviços em determinados empreendimentos e sempre de modo definitivo em cada um, pois “seu futuro é incerto”.

Algum tempo

O juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, ele só teria o direito ao adicional de transferência se tivesse trabalhado algum tempo no Rio de Janeiro. A decisão observa, ainda, que, desde o início do contrato, empregado sabia que prestaria serviço em cidade distinta. O tribunal também afastou as alegações relativas ao contrato temporário de aluguel e às idas ao Rio de Janeiro, que não teriam sido comprovadas.

Transferência e pagamento

O relator do recurso de revista do engenheiro, ministro Agra Belmonte, observou que o fato de ele ter sido contratado em uma localidade e trabalhar em outra implicou transferência e, consequente, o pagamento do adicional. Belmonte verificou que, de acordo com o próprio TRT, o empregado morava no Rio e recebia auxílio moradia. “Não há dúvida quanto à mudança de domicílio”, afirmou.

Ainda conforme o relator, a empresa, ao optar por selecionar seus empregados em cidade distinta do local da prestação de serviços, deve arcar com os encargos decorrentes. Para o ministro, o fato de o engenheiro nunca ter prestado serviços no local da contratação e, e desde o início, ter tido conhecimento que trabalharia em Pernambuco não lhe retira o direito ao adicional de transferência.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na moldura fática delineada nos autos, consignou que o autor fora contratado na cidade do Rio de Janeiro/RJ para trabalhar em Ipojuca/PE. Reputou incontroverso que o autor residia no Rio de Janeiro, quando da contratação, porquanto recebera o auxílio moradia. Endossou a tese de que pelo fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado, e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não faria jus ao adicional de transferência. A decisão, na forma como proposta, parece violar o disposto no artigo 469, da CLT.  Agravo conhecido e provido, no particular.

AUXÍLIO MORADIA. Na hipótese dos autos, o Regional endossou a sentença que entendeu pela natureza indenizatória da verba em comento, uma vez que o autor residia no Rio de Janeiro e foi contratado para prestar serviços na cidade de Ipojuca/Pernambuco, pelo que resultou evidente que o auxílio moradia foi fornecido para viabilizar o trabalho do autor naquela cidade, fazendo parte da contratação. Registrou, ainda, que não foi juntado aos autos qualquer contrato de aluguel, descabendo falar em valores díspares.

A decisão do Regional guarda conformidade com a Súmula 367 do TST. Incidência o óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido, no tema.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A Corte de origem registrou que os elementos dos autos comprovaram o desempenho pelo autor de função de confiança, considerando o cargo de gerência e, assim, inserindo-se na previsão do art. 62, II da CLT. Concluiu, pois, que o reclamante não fazia jus ao pagamento das horas extras postuladas. Fixadas essas premissas, para que se adotasse a tese do reclamante, quanto ao argumento de que não exercera função de confiança, necessário seria o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido, no tema.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor fora contratado na cidade do Rio de Janeiro/RJ para trabalhar em Ipojuca/PE. Registrou que era incontroverso que o autor residia no Rio de Janeiro, tanto é que recebeu, quando da contratação, auxílio moradia, mas que pelo fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado, e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não faria jus ao adicional de transferência. A decisão, na forma como proposta, parece violar o disposto no artigo 469, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Segundo o comando do artigo 469 da CLT, “ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.” Nessa linha, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 desta Corte. Nos termos do artigo 2º, III, da Lei 7064/1982, considera-se transferido o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior. Dessa forma, pelos referidos preceitos de lei, tem-se por transferido o empregado que reside em determinada cidade, quando da assinatura do contrato de trabalho, e é removido para trabalhar em cidade distinta. No caso concreto, o Regional, com apoio nas prova dos autos, deixou consignado que o autor fora contratado na cidade do Rio de Janeiro/RJ para trabalhar em Ipojuca/PE. Reputou incontroverso que o autor residia no Rio de Janeiro, quando da contratação, porquanto recebera o auxílio moradia. Assim, não resta dúvida quanto à mudança de domicílio. Ora, o fato de o empregado nunca ter prestado serviços no local em que fora contratado, e desde o início ter tido conhecimento que o labor seria prestado em cidade distinta, não lhe retira o direito de perceber o adicional de transferência. A empresa, ao optar por selecionar seus empregados em cidade distinta daquela em que ocorrerá a prestação de serviços deve arcar com os encargos legais trabalhistas daí decorrentes, in casu, o adicional de transferência. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 469 da CLT e provido.

A decisão foi unânime.

Processo:  RRAg-10696-43.2015.5.01.0026

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