A 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, sob a responsabilidade do juiz Tiago Fachin, julgou procedente, em parte, processo que apurou as responsabilidades de empresas de logística/transporte e de comércio exterior quanto à origem da fumaça tóxica registrada naquele município em 2013.
Elas foram condenadas a promover a recuperação integral da área degradada, de forma a restituir a situação ambiental anterior, assim como terão de indenizar 16 mil famílias de moradores atingidos pelo desastre ecológico no período compreendido entre 2013 e 2020.
O episódio aconteceu na noite do dia 24 de setembro de 2013, no município de São Francisco do Sul, quando expressiva quantidade de fertilizante estocado em armazéns da região entrou em combustão advinda de uma reação química. O acidente causou a formação de extensa e espessa cortina de fumaça, que imediatamente atingiu diversos bairros da cidade.
Os autos relatam que a fumaça perdurou por três dias, quando foi controlada a queima do material tóxico com a cessão da emissão da fumaça, o que possibilitou o retorno dos moradores à cidade, aos seus bairros e às suas residências.
Na época, o Município decretou situação de emergência. Cerca de 105 pessoas foram atendidas no hospital de São Francisco do Sul com sintomas de intoxicação. Em sua decisão, o magistrado cita a Teoria do Risco Integral e as mais de 16 mil ações individuais propostas pelos moradores residentes pela fatídica explosão química. Grande parte dessas ações já foi paga pelas empresas nos últimos seis anos – restam menos de 10% do total.
Em suas defesas, as empresas argumentaram que o armazenamento dos fertilizantes estava dentro dos padrões e também impugnaram o conteúdo do laudo pericial elaborado pelo Instituto Geral de Perícias (IGP), ao sustentar a não configuração da responsabilidade civil por dano ambiental. Na época, análises constataram uma alta concentração de íons de nitrato e amônio, bem como elevada salinidade na atmosfera local.
Ainda no processo, o juiz Tiago Fachin menciona os artigos 4º e 14º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, assentando alguns conceitos básicos quando se refere à violação ao ambiente. Nesta mesma direção, o magistrado expõe o artigo 225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
O processo indenizatório, uniformizado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e debatido no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte nos autos n. 0600252-4.2014.8.24.0061, destaca o importe de R$ 1.500 por pessoa lesada.
“Trata-se de fato notório, amplamente veiculado à época de sua ocorrência pela imprensa local, regional, nacional e internacional, e que até os dias atuais ainda causa repercussão, tamanha a proporção do histórico incidente que se sucedeu na austera São Francisco do Sul. Comprovou-se, por meio dos inúmeros documentos, sem sombra de dúvidas, a ocorrência de danos ao meio ambiente. A condenação à indenização é sustentada, ainda, pelo caráter pedagógico da sanção (punitive damages), como meio de inibir a prática de novos atos similares”, conclui o juiz Tiago Fachin. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça .
Autos n. 0900042-07.2014.8.24.0061