Empresa não tem obrigação de pagar salários de empregada que teve benefício previdenciário negado

A 2ª Turma do TRT-18 reformou sentença da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia condenado uma pizzaria a pagar a uma auxiliar de cozinha os salários de todo período que permaneceu afastada do trabalho para tratamento das sequelas de um acidente ocorrido antes do contrato de trabalho. Durante o afastamento, a empregada teve indeferido seu pedido de auxílio-doença. O INSS afirmou que a incapacidade para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições para a Previdência Social.

De acordo com o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, não caberia responsabilizar a empresa pelos salários da trabalhadora após os primeiros 15 dias de afastamento, pois não ficou comprovado que após a negativa do INSS a empregada teria manifestado intenção de retornar ao trabalho e não teria sido aceita pela empregadora.

Consta dos autos que a trabalhadora, apresentou, nos 13 meses em que ficou afastada, seguidos atestados demonstrando que não tinha condições de saúde para voltar ao trabalho. Nesse sentido, argumentou o relator, não se poderia “impor à reclamada a responsabilidade pela reparação salarial requerida, mesmo não tendo a reclamante lhe prestado serviço no período e, bem assim, sem que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito, pois não foi ela quem deu causa ao indeferimento do benefício previdenciário”.

Rescisão indireta

O desembargador também declarou não haver motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme havia sido deferido pela sentença.  Por outro lado, também negou o pedido  da empresa de ver reconhecida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.

Para o desembargador, a empregada não manifestou, em momento algum nos autos, desejo de se desligar da empresa sem justo motivo. “O mero ajuizamento de reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, por si só, não induz ao desinteresse da empregada na continuidade do vínculo”, ressaltou.

Assim, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o relator reformou a sentença tão somente para excluir o reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, o deferimento das verbas rescisórias e dos direitos consequentes dessa modalidade de cessação contratual.

O recurso ficou assim ementado:

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INÍCIO OU REINÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Não tendo o INSS reconhecido o direito da reclamante ao auxílio-doença, por constatar que a incapacidade para o trabalho é anterior ao início/reinício de suas contribuições para a Previdência Social, bem como sendo incontroverso que a enfermidade da reclamante não possui relação com o trabalho e ausente comprovação robusta de que após a negativa do Órgão Previdenciário a reclamante manifestou intenção de retornar ao trabalho, mas apenas apresentou seguidos atestados à empregadora com o intuito de demonstrar que não tinha condições de saúde para tanto, não cabe condenar a reclamada a pagar os salários do período posterior aos 15 primeiros dias consecutivos ao do afastamento. Impor à reclamada tal responsabilidade, mesmo não tendo a reclamante lhe prestado serviço no período e, ainda, sem que a empresa tenha cometido qualquer ato ilícito, ofende os arts. 186 e 927 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido, no particular.

O recurso da empregadora foi provido parcialmente por unanimidade de votos.

Processo: 0010867-19.2020.5.18.0004

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