Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo

Para a Segunda Turma, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para a corte, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e que, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki.

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. Vislumbrada a possibilidade de superação do óbice da Súmula 126 do TST aplicado pela relatora monocraticamente, a providência cabível é o provimento do agravo para nova análise do agravo de instrumento . Agravo provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. Constatada possível violação dos artigos 422 do Código Civil e 5.º, V e X, da Constituição Federal, é prudente o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento provido.

III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2.º, do CPC/73 (art. 282, § 2.º, do CPC/2015).

2 – RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PERDA DE UMA CHANCE. Consta da decisão regional trecho de transcrição da sentença, no qual consta que “Ora, é ilógico que a empresa avance tanto nas negociações, que o candidato a alto cargo faça entrevista em São Paulo com o presidente da empresa, que a ré encaminhe carta de oferta, que não fixe prazos para o aceite da oferta, que não informe a existência de outros candidatos e depois diante do silêncio do candidato (conforme depoimento do recrutador Sr. Cleiton) por três dias, a empresa simplesmente tenha contratado outra pessoa. A empresa informa que o contratado foi o Sr. Jair Pontes, pela ficha de registro contratado em 10/03/2014 pouco tempo após a data em que foi encaminhada a carta para o autor” (fls. 236/237). Os fatos levam à conclusão de que houve descumprimento do dever de lealdade e boa fé pela empresa. Isto porque, conforme e-mail endereçado à empresa, às fls. 60 dos autos, o reclamante mencionou de forma expressa a sua certeza de contratação, inferida do seguinte trecho: ” primeiramente quero que saibam que estou muito honrado por ter sido o candidato escolhido pela Yazaki “. Esse e-mail foi encaminhado ao recrutador. Diante dessa declaração, a empresa teria por dever esclarecer ao reclamante que o processo seletivo ainda se encontrava em curso, sem qualquer garantia de contratação. Ao manter-se silente, agiu com má fé, fazendo com que o reclamante fosse levado a crer em sua contratação. Ao entender que era o escolhido e verbalizar essa certeza, cabia ao recrutador, nos termos do art. 422 do Código Civil, o dever de informar de forma clara que o autor ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o reclamante encontrava-se empregado e que havia o risco de o autor pedir desligamento da empresa em que trabalhava. O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após ter agradecido o fato de “ter sido escolhido” é, no mínimo, antiético, senão má fé. O silêncio do autor por três dias não é suficiente para a empresa ter recrutado outro executivo imediatamente, sem que haja nos autos qualquer documento que comprove que o autor foi informado do encerramento das tratativas e da contratação de outro candidato. Ressalta-se que se trata de um complexo processo de seleção, com entrevistas em São Paulo com o presidente da empresa, e diversas trocas de e-mails e envio de carta proposta oficial. Se a empresa contatou o autor, que estava empregado, para participar de processo de seleção para outro cargo, sem lhe informar que esse processo envolveria outros concorrentes, então faltou com o dever de informação básico decorrente da boa fé objetiva exigida nos contratos e nas tratativas e criou expectativa frustrada posteriormente, assumindo o risco de indenizar. Portanto, depreende-se que, da ruptura imotivada das tratativas, decorre má fé contratual, especialmente pela violação aos deveres de lealdade e informação e criação de expectativa frustrada pela quebra das negociações em seu estágio final. Sendo assim, em razão da responsabilidade pré- contratual e do dano moral e material pela perda de uma chance, causado por rompimento das tratativas em fase avançada de negociação, é possível visualizar-se violação ao artigo 422 do Código Civil e art. 5.º, V e X da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

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