A exigência de um tipo específico de roupa foi equiparada ao uso de uniforme
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) condenou a Valdac Ltda., empresa responsável pelas marcas Siberian e Crawford, ao fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho a seus empregados e, também, ao ressarcimento de despesas, caso eles as tenham adquirido. O colegiado entendeu que havia um código de padronização de vestimentas (dress code) na empresa, o que se equipara ao uso de uniforme.
Padrão
O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação civil pública, sustentou que a empresa exigia de caixas, vendedores e gerentes que trabalhassem no atendimento ao público o uso de calça e camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e sapato social para os homens. Os empregados que não seguissem o padrão de vestimentas eram advertidos pelo gerente. O MPT pedia a condenação da empresa à obrigação de ressarcir os empregados e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
A empresa, em sua defesa, argumentou que os empregados da Siberian, nome fantasia de uma das lojas da rede, por exemplo, recebiam dois jogos de uniforme, trocados a cada seis meses. Disse, ainda, que apenas sugeria a utilização de roupas sociais, não necessariamente da sua marca, deixando a critério dos empregados a escolha das vestimentas.
Devidamente trajado
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) rejeitou a pretensão do MPT, por entender que as roupas exigidas pela empresa eram comuns e podiam ser utilizadas socialmente após o horário de trabalho, diferentemente do uniforme típico. Segundo a sentença, mesmo que a empresa não exigisse a utilização de roupa social nessa cor, é obrigação do empregado apresentar-se ao trabalho devidamente trajado.
Da mesma forma entenderam o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e a Quinta Turma do TST, para quem a exigência da empresa em relação às vestimentas não se enquadrava como uso de uniforme.
Peças específicas
O relator dos embargos do MPT, ministro Hugo Scheuermann, explicou é poder do empregador definir o padrão de vestimenta a ser adotado no ambiente de trabalho. Contudo, se exige a utilização de vestuário específico, as roupas devem ser fornecidas gratuitamente, pois o empregado não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado.
A seu ver, a exigência de que o trabalhador disponha de parte de seu salário para a compra de vestimenta específica, por obrigação do empregador, fere o princípio da irredutibilidade salarial. Ele lembrou, ainda, que, de acordo com o Precedente Normativo 115 do TST, no caso de exigência de uniforme pelo empregador, ele deve ser fornecido gratuitamente ao empregado.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2. Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços – o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3. Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. 4. Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT – e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: “determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador”. 6. No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados “um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens”. 7. Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8. Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços.
Recurso de embargos conhecido e provido.
Por maioria, vencidos a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e o ministro Breno Medeiros, a SDI-1 determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, para que prossiga no exame da ação civil pública.
Processo: E-RR-813-50.2013.5.09.0663