Funções eram compatíveis, e o empregado não conseguiu demonstrar irregularidade.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE, do Rio de Janeiro-RJ, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função. Para o colegiado, não foi demonstrado que as funções desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado a ponto de gerar um desequilíbrio contratual.
Desvio de função
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que estava enquadrado como “Encarregado de Turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.
Qualificação Técnica
Por sua vez, a empresa alegou que o empregado exerceu sempre apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a Companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.
Integralidade
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo de primeiro grau, o qual concluiu, com base na prova técnica, que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que alertou para a conclusão do perito de que a atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.
Segunda Turma
Na avaliação da relatora do recurso de revista ao TST, ministra Maria Helena Mallmann, pela decisão do TRT, não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”.
Valor de Prova
No tocante à prova testemunhal, a ministra destacou a conclusão do Tribunal Regional de que o depoimento indicado – que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor – não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolhe a tese do TRT de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes o arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DESVIO DE FUNÇÃO. Conforme se extrai do acórdão regional, o laudo pericial foi taxativo no sentido de que o reclamante não trabalhou executando atividades inerentes ao cargo de “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”, tampouco possuía a qualificação técnica necessária para tanto. Por outro lado, a duziu o Tribunal Regional que, s egundo a prova técnica, a nomenclatura de “Encarregado de Turma”, utilizada informalmente no âmbito da reclamada e a qual era atribuída ao autor, não corresponde ao cargo de “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”. Ademais, concluiu o perito que a atuação de um empregado como “Encarregado de Turma” não indica que exerça funções e tenha atribuições superiores ao cargo em que se encontra posicionado. No caso dos autos, não foi demonstrado o desvio de função, tampouco há elementos que permitam concluir que as atividades desempenhadas pelo reclamante são incompatíveis com o cargo no qual está enquadrado, de modo a gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não há que se falar em alteração ilícita do contrato de trabalho, tampouco em enriquecimento ilícito da reclamada. Não se verifica, assim, violação direta e literal dos arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da CF; 5º, 461 e 468 da CLT; 479 do CPC; e 884 do CC; tampouco contrariedade à OJ nº 125 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DO TEMA SOBRESTADO.
DESVIO DE FUNÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do autor de diferenças salariais em decorrência do desvio de função. Conforme se extrai do acórdão regional, o laudo pericial foi taxativo no sentido de que o reclamante não trabalhou executando atividades inerentes ao cargo de “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”, tampouco possuía a qualificação técnica necessária para tanto. No tocante à prova testemunhal, consta do acórdão que, ainda que determinados depoimentos indiquem que o reclamante atuava como Supervisor e que a denominação “Encarregado de Turma” corresponde ao cargo postulado, não há como lhes atribuir maior valor probatório em relação ao laudo pericial, eis que falta às testemunhas o rigor técnico necessário ao enfrentamento da questão. Nesse sentido, acrescentou, ainda, o Tribunal de origem que o depoimento da segunda testemunha apresentada pelo autor é permeado por expressões que denotam desconhecimento ou incerteza sobre os fatos abordados. Por outro lado, a duziu o Tribunal Regional que, s egundo a prova técnica, a nomenclatura de “Encarregado de Turma”, utilizada informalmente no âmbito da reclamada e a qual era atribuída ao autor, não corresponde ao cargo de “Supervisor de Operação, Manutenção e Obras”; além de que a atuação de um empregado como “Encarregado de Turma” não indica que exerce funções e tem atribuições superiores ao cargo em que o se encontra posicionado. No caso dos autos, portanto, não foi demonstrado o desvio de função, não se verificando violação direta e literal dos arts. 5º, caput , e 7º, XXX, da CF; 5º e 461 da CLT; e 884 do CC; tampouco contrariedade à OJ nº 125 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece .
A decisão foi unânime, mas o trabalhador interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela Segunda Turma.
Processo: RRAg-254300-56.2006.5.01.0262