A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido de um operador de triagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para incorporar definitivamente ao seu salário o adicional de 15% previsto em norma coletiva com a rubrica “Trabalho Fins de Semana”. Apesar de o empregado ter recebido a parcela por mais de dez anos, os ministros não autorizaram a incorporação, porque não se trata de gratificação de função.
Depois de deixar de trabalhar nos fins de semana, o operador alegou que os Correios suprimiram o adicional de forma ilícita, pois houve redução de seus rendimentos, em ofensa ao princípio da estabilidade financeira. Na reclamação trabalhista, ele pediu o retorno do benefício com base na Súmula 372 do TST. Essa jurisprudência afirma que, se percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, e o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido. O TRT acatou a tese da defesa de que o pagamento do adicional estava vinculado ao exercício de situação específica, no caso, o serviço prestado nos fins de semana. “Se o empregado deixa de laborar na condição gravosa mencionada, o que ocorreu em novembro de 2013, pode o empregador suprimir a vantagem, sem que isso caracterize alteração contratual ilícita”, afirmou o Regional.
Relatora do recurso do operador de triagem ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que o debate se resolve com a definição se o adicional representou gratificação de função, de modo a incidir a Súmula 372 (princípio da estabilidade financeira), ou foi apenas salário-condição, conforme concluiu o TRT-PR.
Na avaliação da ministra, trata-se de espécie de salário-condição, porque a vantagem era paga somente ao empregado que trabalhasse nos fins de semana. “Nesse contexto, a supressão do labor nos fins de semana, ainda que após uma década, não enseja nenhum tipo de incorporação ou mesmo de indenização, por não configurar gratificação de função”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 699-08.2014.5.09.0007