O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação ajuizada pelo Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios e declarou a inconstitucionalidade da Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal 111/2019, que acrescentou o § 16 ao artigo 119 da LODF, permitido que a Polícia Civil do DF crie unidade especializada para custódia de presos e bens apreendidos.
Na ação direta de inconstitucionalidade, o MPDFT argumentou que a emenda fere princípios fundamentais da LODF e da Constituição Federal. Alega ocorrer vício formal, pois a norma teve iniciativa parlamentar e trata sobre provimento de cargos, organização e funcionamento de órgão do DF, invadindo a competência privativa do Governador. Também alega vício material, por violação do principio constitucional da separação dos poderes.
Ao decidirem, os desembargadores constataram a presença de ambos os vícios alegados e declararam a inconstitucionalidade da emenda com efeitos retroativos à sua data de publicação. No voto do relator, que foi seguido pelos demais membros do colegiado, restou consignado que “o que se pretende com a emenda à Lei Orgânica, na verdade é retirar os agentes policiais de custódia, os antigos agentes penitenciários, das penitenciárias e colocá-los dentro das delegacias, para que exerça funções típicas de policia judiciária”.
A decisão foi unânime.
Acesse o Pje2 e confira o processo: 0000560-09.2019.8.07.0000